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Pólos & Clusters

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À data da Candidatura todos os parceiros do cluster têm que ser membros efectivos da associação? No caso de um parceiro ainda não ter aderido à Associação, mas tenha intenção de o fazer, como fazer? É necessário adicionar alguma carta de intenções?

Como já referido anteriormente a Entidade Proponente terá de cumprir o disposto no n.º 5 do AAC n.º 01/ EEC/ 2008 e será avaliada de acordo com a situação apresentada. Tal situação não invalida que em momentos posteriores a Entidade Proponente possa vir a incorporar outras entidades que a tornem mais robusta e com maior potencial de dinamização e de arrastamento face à estratégia colectiva que pretende implementar. Aliás este é um dos grandes objectivos implícitos na implementação de estratégias colectivas.

Se a adesão ocorrer durante o processo de análise da candidatura, tal deverá ser devidamente assinalado, para ser tido em conta.

Na tabela da F10 (identifique os principais parceiros e actores do cluster) escolher a opção “Outra” e clarifique a situação no campo previsto para estas situações no fim da folha.

Não são necessárias cartas de intenção.

Como se comprova a existência de “adequadas condições de solvabilidade financeira” para as entidades gestoras de Pólos de Competitividade e Tecnologia ou Outros Clusters constituídos há poucos meses?

No âmbito do SIAC, a comprovação da alínea d) do nº 1 do artigo 10º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão é verificada através de existência de situação líquida positiva no ano anterior ao da apresentação da candidatura. Esta condição não é passível de verificação para entidades constituídas há menos de um ano, pelo que não se considera aplicável.

Como se irão calcular os valores de comparticipação comunitária nos projectos de Estratégias de Eficiência Colectiva (EEC)?

Conforme consta no ponto 9 do Aviso para Apresentação de Candidaturas nº 02/SIAC/2009 - Projectos de animação, coordenação e gestão da parceria de EEC, a taxa de co-financiamento FEDER das despesas elegíveis é de 75%. O incentivo a atribuir, não poderá ultrapassar o limite de 2,5% do investimento total previsto, obtido pela multiplicação por três do investimento total dos projectos âncora da respectiva EEC, até ao limite de 500.000 euros por ano para o caso dos Pólos de Competitividade e Tecnologia e de 200.000 euros por ano para os Outros Clusters.

Deve ser preenchida uma ficha de projecto para cada projecto, sendo ele âncora ou complementar?

No âmbito do Programa de Acção, existem 2 tipos de projecto, os âncora e os complementares. Para cada um dos projectos âncora e complementares (os outros que não âncora) deverá ser preenchida uma ficha de projecto.

Não se deve confundir projecto com tarefa/actividade.

Na lista de projectos deverão ser identificados os principais projectos, assumindo-se a opção pela agregação de objectivos comuns e não optar-se por uma demasiada desagregação (ex. não apresentar 10 projectos distintos respeitantes a projectos de investimento de 10 empresas diferentes, mas apenas 1 projecto que corresponderá por exemplo a “apoio individual ao aumento da produtividade e competitividade internacional das empresas do sector xx ou subsector bb”.

O mesmo se coloca relativamente aos actores/parceiros envolvidos na implementação de cada um dos projectos. Nesta fase, em que a chave é a qualidade, consistência e ambição da estratégia, basta referir os principais actores/ parceiros. No campo de texto que está na ficha de projecto poderá, se for considerado relevante, referir outros actores ou tipologias de actores que fazem parte do projecto ou que se pretendem envolver posteriormente.


E naturalmente, também apenas se deverão identificar as principais/mais relevantes actividades de cada projecto.

Um projecto âncora deverá corresponder a um projecto chave para o desenvolvimento do cluster (mobilizador com forte impacte em termos de arrastamento no agregado económico alvo) e por isso assumir uma importância central na EEC. Deverá ser desenvolvido até ao ponto que seja perceptível a sua forma de implementação e resultados esperados.

Está prevista alguma fase de candidaturas para reconhecimento de “Pólos de Competitividade e Tecnologia” e “Outros clusters” para 2009?

Não. Neste momento não está prevista a abertura de uma nova fase de candidaturas em 2009.

Nas EEC, o proponente tem de ser sempre uma entidade de natureza privada sem fins lucrativos. E no caso das acções colectivas?

Nas acções colectivas, o proponente pode ser uma entidade pública, ou uma entidade privada ou ainda uma parceria público-privada, na generalidade das tipologias de projecto.

No caso da tipologia de projecto f), a candidatura deve ser apresentada pela Entidade Proponente da EEC formalmente reconhecida.

No âmbito dos projectos de gestão de parceria de Estratégias Eficiência Colectiva, a rubrica “custos com a contratação de quadros técnicos” refere-se exclusivamente a novas contratações a partir da data de candidatura ou inclui contratações anteriores? Como se contam os 36 meses de execução de um projecto?

Os custos relativos à contratação de quadros técnicos são elegíveis por um período que poderá ir até 36 meses, conforme o disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 10º do Regulamento SIAC, a contar da data de apresentação de candidatura. São abrangidos por esta tipologia de despesa, e desde que possuam nível de qualificação igual ou superior a IV, não só os novos quadros contratados após a apresentação da candidatura como também quadros já anteriormente existentes na entidade.

No âmbito dos projectos de parceria de Estratégias de Eficiência Colectiva, não queremos criar uma estrutura de pessoal pesada. Será possível a comparticipação dos custos com recursos humanos que as nossas associadas nos disponibilizam parcialmente? Se sim, em que rubrica e como?

São admissíveis custos com recursos humanos cedidos pelas associadas das entidades gestoras dos Pólos de Competitividade e Tecnologia ou Outros Clusters, imputáveis à rubrica de custos com contratação de técnicos, desde que efectuados ao abrigo do regime de cedência ocasional dos trabalhadores. As despesas a imputar ao projecto têm de ser efectivamente suportadas pela entidade que apresenta a candidatura com comprovação do respectivo fluxo financeiro.

No Enquadramento das EEC, está prevista a contratação de recursos humanos até ao máximo de três técnicos. Há possibilidade de enquadrar mais técnicos noutras rubricas?

Não. Para efeitos de candidatura à tipologia f) (actividades de animação, coordenação e gestão da parceria no âmbito das EEC) do SIAC (Sistema de Apoio a Acções Colectivas) e tal como estabelecido na alínea c) do n.º 4 do art. 10.º,  apenas serão apoiados os custos com a contratação de um máximo de 3 quadros técnicos, com nível de qualificação igual ou superior a IV e por um período até 36 meses.

Num Programa de Acção, depois do reconhecimento do Pólo, como é que os projectos âncora e os projectos complementares devem ser submetidos a financiamento? Como prever a candidatura e o financiamento de projectos complementares se estes complementam os projectos âncora?

Após o reconhecimento formal de uma EEC, será articulado entre a Administração Pública e a Entidade Proponente (responsável pela gestão da parceria), o modelo mais eficiente para a implementação dos projectos que poderão ser alvo de apoio público, no quadro dos instrumentos disponíveis no QREN+PROMAR+PRODER.

O plano de financiamento do Programa de Acção que a Entidade Proponente pretende implementar deverá integrar quer os projectos âncora quer os restantes.

Num projecto no âmbito das EEC, a formação de recursos humanos é apoiada pelos Sistemas de Incentivos FEDER ou através do Programa Operacional Potencial Humano?

Como consta do Enquadramento das EEC, poderão ser accionados todos os instrumentos do QREN, nomeadamente “acesso preferencial ao PO PH, nomeadamente através de concursos específicos”.

Desta forma, o projecto pode integrar investimentos em formação profissional financiados pelo Fundo FEDER, conforme Regulamento Específico dos Apoios à Formação Profissional (aprovado a 30 de Abril de 2008) ou ser uma candidatura tipicamente FSE e ser apoiada através de concurso específico a publicar pelo POPH.

Onde posso consultar informação relativa às despesas consideradas elegíveis no âmbito dos projectos de EEC?

Antes de mais, nesta fase não está em causa qualquer apoio directo a projectos, pelo que candidaturas se destinam exclusivamente ao processo de reconhecimento de uma estratégia de eficiência colectiva (EEC).

O apoio aos projectos inscritos no Programa de Acção das EEC reconhecidas formalmente, é efectuado posteriormente através do accionamento dos vários instrumentos do QREN.

Assim sendo, para análise das despesas elegíveis e condições específicas de aplicação dos vários instrumentos do QREN, devem ser consultados os seus Regulamentos específicos, disponíveis neste site (menu Incentivos às Empresas) ou nos sites www.incentivos.qren.pt e/ou www.qren.pt.

Os recursos financeiros associados à gestão da parceria para os 3 anos de execução da EEC são centralizados na entidade proponente ou distribuídos pelos parceiros, cabendo a cada um destes um orçamento independente?

Os apoios aos custos da estrutura de coordenação e gestão da parceria são atribuídos através do SIAC (Sistema de Apoio a Acções Colectivas), sendo a entidade beneficiária a entidade proponente da EEC.

Conforme consta do n.º 2 do art. 10º do Enquadramento das Estratégias de Eficiência Colectiva, a comparticipação comunitária do QREN (incentivo) nos custos da estrutura de coordenação e gestão da parceria não poderá ultrapassar o limite de 2,5% do investimento total proposto no Programa de Acção até ao limite de 500 mil euros por ano, no caso de “Pólos de Ciência e Tecnologia” e 200 mil euros por ano no caso dos “Outros Clusters”.

Poderá uma associação sem fins lucrativos assumir a gestão da parceria e assegurar a representatividade do agregado económico alvo da EEC, através de um contrato de consórcio que envolva todos os participantes do cluster ou será necessário constituir uma nova associação de raiz?

Conforme consta dos artigos 3.º e 4.º do Enquadramento das Estratégias de Eficiência Colectiva, a parceria deverá ser assumida por uma Instituição Particular Sem Fins Lucrativos que demonstre o empenho formal dos vários actores relevantes na estratégia e Programa de Acção, numa perspectiva de longo prazo.

Por outro lado, consta quer do Programa de Acção quer dos Critérios de Selecção, a necessidade de indicação do modelo de gestão e de liderança, nomeadamente ao nível da forma jurídica que revele o comprometimento dos parceiros e os recursos financeiros associados à gestão da parceria (designadamente, envolvimento financeiro dos parceiros na concretização da EEC que se propõem criar/desenvolver).

A entidade proponente, responsável pela apresentação da candidatura, terá de cumprir o estabelecido no n.º 5 do Aviso de Abertura de Concurso (AAC), tendo presente o Enquadramento das Estratégias de Eficiência Colectiva.

Não está implícita a necessidade de criação de uma instituição privada sem fins lucrativos especifica para a gestão da parceria. Existindo, terá de cumprir integralmente o disposto no n.º 5 do AAC.

Quais as despesas elegíveis com a constituição da entidade gestora do Pólo de Competitividade e Tecnologia ou Outros Clusters?

São despesas elegíveis com a constituição da entidade gestora todas as relacionadas com os custos notariais, desde que efectuados após a data de apresentação da candidatura, bem como os estudos prévios realizados há menos de um ano e desde que relacionados com a definição do modelo de gestão da parceria.

Qual o organismo técnico da medida EEC – Estratégia de Eficiência Colectiva?

"O enquadramento que define as condições e o modo de reconhecimento das Estratégias de Eficiência Colectiva não prevê a existência de organismos técnicos." Contudo, as EEC formalmente reconhecidas serão acompanhadas por uma entidade pública (pivot de articulação com a Administração Pública), a designar na altura.

Tratando-se de um cluster de âmbito regional, qual será o Programa Operacional do QREN competente para efeitos do seu enquadramento?

De acordo com o n.º 3 do art. 7.º do Enquadramento das EEC, o PO do QREN competente para efeitos do processo de reconhecimento da EEC da tipologia "Clusters" é o PO Temático Factores de Competitividade.

FormulárioAbrir TodasFechar Todas

Como preencher os Quadros 7.4 e 7.5 do formulário, se a tipologia de incentivos (Preferenciais e Específicos no QREN), bem como a forma e calendário da sua aplicação, só serão definidos aquando do reconhecimento formal de uma candidatura como EEC?

De acordo com o estipulando o artigo 11º do Enquadramento das EEE , "a tipologia de incentivos referidos nos artigos 9.º (Incentivos Preferenciais) e 10.º (Incentivos específicos no QREN), susceptíveis de aplicação aos projectos que integram um Programa de Acção, bem como a forma e calendário da sua aplicação, só serão definidos aquando do reconhecimento formal de uma candidatura como EEC".

O Quadro 7.4 identifica, no quadro da estratégia definida e dos projectos que a operacionalizam, uma primeira estimativa dos investimentos associados e respectivo financiamento (fundos próprios da entidade proponente, investimento privado, fundos estruturais e outros).

O Quadro 7.5 solicita a identificação dos recursos financeiros necessários à gestão e dinamização do pólo/cluster.

Independentemente da forma como a Administração Pública irá accionar os instrumentos de que dispõe para ajudar a concretizar alguns dos projectos da EEC, um Programa de Acção deverá naturalmente conter um plano de financiamento relativo à concretização da estratégia que pretende implementar. O Plano de Financiamento do Programa de Acção deverá ser entendido como uma primeira estimativa, sendo naturalmente alvo de ajustamentos ao longo do seu ciclo de implementação, nomeadamente decorrentes da monitorização da execução do Programa.

LegislaçãoAbrir TodasFechar Todas

O que se entende por Estratégias de Eficiência colectiva?

Entendem-se por Estratégias de Eficiência Colectiva (EEC) as estratégias que, explorando economias de aglomeração, de proximidade ou de escala, visem a inovação, qualificação ou modernização de um agregado de empresas situadas num determinado território ou num determinado pólo, cluster, rede colaborativa ou fileira de actividades inter-relacionadas, estimulando, sempre que pertinente, a cooperação e o funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e os centros de conhecimento e de formação.

Esta matéria será objecto de um regulamento específico que permitirá estabelecer o âmbito e a metodologia de aplicação.

Para aplicação da majoração estabelecida nos sistemas de incentivos, tal deverá estar previsto nos Avisos de Abertura de Concurso.