Calendário Concursos

a - Abertura
f - Fecho
  • Homepage

Incentivos às Empresas

Acompanhamento/ PagamentosAbrir TodasFechar Todas

Como é assegurado o pagamento aos Beneficiários?

O pagamento é assegurado pelo Organismo Pagador no prazo de 15 dias (consecutivos), após a emissão da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a)    Disponibilidade de tesouraria;
b)    Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
c)    Regular situação dos promotores perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e as entidades pagadoras dos incentivos;
d)    Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos promotores.

Como é feita a comprovação dos PTA (contra garantia ou contra factura), PTRI e PTRF (final ou único)?

O promotor dispõe de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projecto (última factura imputável ao projecto) para solicitar o PTRF podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar ao Organismo Intermédio.

A comprovação das despesas correspondentes a cada PTA (contra garantia ou contra factura), bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF (final ou único) e dos elementos necessários à validação da despesa, deve ser efectuada utilizando formulário electrónico próprio.

Como é processado o pagamento do incentivo relativo às Operações de Locação Financeira?

No caso de bens adquiridos em regime de locação financeira e no momento do pagamento final do incentivo, o montante correspondente ao capital incorporado nas rendas vincendas elegíveis será pago mediante apresentação, pelo promotor, de garantia bancária ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua de igual valor e de acordo com as condições estabelecidas na minuta de garantia apresentada no Anexo IV à Norma de Pagamentos dos Sistemas de Incentivos. As entidades públicas estão dispensadas da apresentação desta garantia.

No fim de cada um dos dois anos seguintes ao encerramento do investimento, o promotor deverá provar formalmente o pagamento das rendas referentes a esse ano, podendo a garantia respectiva ser reduzida à medida da certificação das rendas efectivamente pagas.

O encerramento do projecto ocorrerá após a verificação do pagamento das rendas consideradas elegíveis, libertando-se a respectiva garantia.

É obrigatória a existência de conta bancária específica para os movimentos imputados ao projecto?

A alínea d) do nº 3 do artº 17º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão prevê que no contrato de financiamento seja identificada a conta bancária específica do beneficiário, para processamento dos pagamentos FEDER por parte do Programa. Esta conta não tem que ser exclusivamente utilizada para efeitos de pagamentos e recebimentos respeitantes à execução do projecto.

O que tem de ser garantido é que aquela conta é titulada pelo beneficiário e que todos os pagamentos no âmbito do projecto terão de ser efectuados por aquela ou outra(s) conta(s) bancária(s) titulada(s) pelo beneficiário.

Para projectos em co-promoção, cada beneficiário tem as suas próprias contas bancárias.

Em caso de optar por um PTA - Modalidade C, qual o período para comprovar o respectivo adiantamento?

A comprovação do PTA na Modalidade C (PTA contra factura) deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento.

Quais as Modalidades de Pagamento de um Incentivo?

O pagamento de um incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:

  • Modalidade A – Adiantamento contra garantia e pagamentos a título de reembolso (intercalares e/ou final);
  • Modalidade B – Pagamentos a título de reembolso (intercalares e/ou final);
  • Modalidade C – Adiantamentos contra facturas e pagamentos a título de reembolso (intercalares e/ou finais).

A opção inicial do beneficiário por uma das modalidades terá de ser mantida ao longo da vigência do contrato, podendo a sua alteração ser autorizada em casos excepcionais.

Quantos pagamentos a título de reembolso podem ser apresentados?

Para além do PTA, poderão ser processados PTRI em função das despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, não podendo cada um deles ser inferior a 10% do investimento elegível total nem a soma dos pagamentos, incluindo o PTA, ultrapassar 85% do incentivo total.

Concursos e candidaturasAbrir TodasFechar Todas

A actividade de construção civil pode ser objecto de apoio no âmbito dos sistemas de incentivo?

Os projectos de investimento que incidam sobre as actividades associadas ao sector da Construção Civil incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE podem ser objecto de apoio no âmbito do SI Qualificação PME e do SI I&DT.

A Aferição da condição de elegibilidade do promotor relativa ao cumprimento do racio de Autonomia Financeira, é efetuado tendo por base que ano de exercício económico?

O racio de autonomia deverá ser comprovado de acordo com os regulamentos específicos do QREN, utilizando o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, exceto quando o Aviso de Abertura de concurso para a apresentação de candidaturas, defina um ano pré-projecto específico, situação que deve utilizar-se esse ano para o cálculo da Autonomia Financeira.

A alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1101/2010 refere que o projecto tem de “Ser previamente objecto de divulgação com vista à selecção e posterior pré-adesão das empresas nas condições fixadas no n.º 2 do anexo A”. Era possível, receber uma explicação como é realizado este procedimento e se existem regras a seguir?

A forma de divulgação prévia do projecto e da selecção das empresas é definida pela entidade promotora, devendo em candidatura justificar as opções tomadas. Não existe nenhum procedimento obrigatório definido pelo POFC.

A compra de um trespasse é elegível?

No âmbito dos sistemas de incentivos às empresas do QREN - Agenda Factores de Competitividade, não se nos afigura enquadrável um projecto de investimento que tenha por objecto a compra de um trespasse.

A construção de um pavilhão de raiz é considerada como despesa elegível?

As despesas com obras e construções apenas são passíveis de elegibilidade no âmbito do SI Inovação e em casos devidamente justificados, exclusivamente para o sector do turismo bem como para projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, desde que estes investimentos estejam directamente relacionados com o exercício da actividade.

A Entidade Proponente tem que estar inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas?

Sim. A Entidade Proponente tem de cumprir o disposto no n.º 5 do AAC n.º 01/ EEC/ 2008. A candidatura deve ser apresentada por uma Instituição Particular sem Fins Lucrativos, não podendo emanar de um consórcio de entidades.

A que habilitações correspondem os níveis habilitacionais de I a VIII?

A definição dos níveis é a seguinte:

Nível 1 : 2º Ciclo do ensino básico

Nível 2 : 3º Ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação

Nível 3 : Ensino Secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos de nível superior

Nível 4 : Ensino secundário obtido por percurso de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses

Nível 5 : Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior

Nível 6 : Licenciatura

Nível 7 : Mestrado

Nível 8 : Doutoramento

A Redução dos Níveis de Auxilio para Grandes Projectos de Investimento aplica-se ao Regulamento do SI Inovação?

A redução dos níveis de auxílio para grandes projectos também referida como degressividade do incentivo, constante do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, aplica-se a qualquer sistema de incentivos.

As Cooperativas podem ser entidades beneficiárias?

Sim, uma vez que podem integrar o conceito de empresa. As cooperativas podem constituir-se como beneficiárias no âmbito dos Sistemas de Incentivos.

As despesas com a elaboração da candidatura são elegíveis?

No âmbito dos 3 sistemas de incentivos para as empresas criados no QREN, as despesas relacionadas com a elaboração de candidaturas não figura no conjunto das despesas consideradas elegíveis.

As despesas com a reestruturação do site são consideradas elegíveis no SI Qualificação e Internacionalização?

Um projecto isolado de pura reestruturação do site da empresa não é elegível no âmbito do SI Qualificação e Internacionalização de PME. Contudo, se estiver inserido num contexto mais vasto de investimento, associado às TIC ou à inserção da empresa na Economia Digital já poderá ser elegível.

As despesas com seguros e montagem e desmontagem de equipamentos podem ser consideradas elegíveis?

As despesas com seguros, montagem e desmontagem de equipamentos poderão ser consideradas elegíveis desde que integrem o custo total de aquisição do equipamento.

As despesas relativas às infra-estruturas (Ar Condionado, Electricidade e Canalização de água, gás) são consideradas como integrando as construções e como tal não são elegíveis?

As despesas relativas a infra-estruturas como instalações eléctricas de água ou de gases poderão ser consideradas elegíveis desde que:

  • Directamente associadas à instalação de máquinas e equipamentos;
  • Constituam despesas autonomizadas das construções;
  • Sejam contabilizadas numa conta SNC de Equipamento (433).

Como se determina a taxa de financiamento dos projectos?

Sempre que um projecto não envolva a participação de empresas será aplicada a taxa máxima de financiamento prevista no Aviso para Apresentação de Candidaturas para todas as despesas elegíveis. No caso de participação de empresas, às despesas elegíveis associadas às mesmas, serão aplicadas as taxas de financiamento previstas para os projectos conjuntos no âmbito do SI Qualificação e Internacionalização de PME, pelo que a taxa final ponderada será sempre inferior aquela.

Como se distribuem as candidaturas pelos diferentes PO?

No âmbito dos Sistemas de Incentivos às Empresas, os Avisos de Abertura de Concurso que exigem apresentação de candidaturas autónomas segundo a localização regional são os seguintes:

  • SI Inovação - Empreendedorismo Qualificado: Projectos que incluam investimentos em várias regiões, entre as quais as regiões de Lisboa ou Algarve, deverão apresentar candidaturas autónomas para cada uma destas regiões;
  • SI Inovação - Produção de Novos Bens e Serviços: Projectos que incluam investimentos em várias regiões, entre as quais as regiões de Lisboa ou Algarve, deverão apresentar candidaturas autónomas para cada uma destas regiões;
  • SI Qualificação - Projectos individuais e de cooperação: Projectos que incluam investimentos em várias regiões, entre as quais a região do Algarve, deverão apresentar candidatura autónoma para esta região;
  • SI I&DT - Os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração e capacitação tecnológica liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais, com investimentos localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa e do Algarve não deverão incluir investimentos localizados noutras NUTS II.

Excluindo os casos acima apresentados, as candidaturas deverão ser apresentadas tendo em conta o enquadramento regulamentar e as disposições constantes dos Avisos de Abertura de Concurso definidos para cada Sistema de Incentivos, independentemente da dispersão da sua localização regional no Continente.

Consideram-se elegíveis as transacções entre empresas participantes no mesmo projecto?

No âmbito dos 3 sistemas de incentivos para as empresas, SI I&DT, SI Qualificação PME e SI Inovação, são consideradas despesas não elegíveis "Transacções entre entidades participantes nos projectos".

Isto significa que no âmbito de um projecto apresentado por mais de um promotor (excluem-se os projectos apresentados a título individual) as despesas elegíveis previstas referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens e serviços a entidades terceiras, devidamente comprovadas documentalmente e directamente relacionadas com as acções do projecto.

Não são admitidas despesas com a subcontratação entre entidades participantes na execução do projecto bem como outro tipo de transacções, nomeadamente, cobrança de fees, direitos de inscrição e honorários.

É necessária a prestação de garantia para a componente reembolsável do incentivo?

A necessidade de prestação de garantia bancária para a componente reembolsável do incentivo, bem como as condições a que esta deve obedecer, encontram-se definidas na Norma de Pagamentos que pode ser consultada no sítio de Internet do POFC http://www.pofc.qren.pt/PresentationLayer/homepage.aspx.

É obrigatória a elaboração da candidatura por uma Entidade Consultora, ou poderá ser o promotor o único responsável por todo o processo de elaboração e submissão de uma candidatura aos Sistemas de Incentivos do QREN?

As candidaturas aos Sistemas de Incentivos às empresas são apresentadas em nome de uma entidade beneficiária – Promotor – o qual assume todas as responsabilidades pelo projecto aprovado. A candidatura é apresentada em nome desse promotor independentemente de ter sido elaborada por intermédio de consultores que auxiliaram o promotor na interpretação da legislação e na abordagem do melhor enquadramento para o projecto de investimento ou se este dispõe de recursos internos para a preparação de uma candidatura.

Não é obrigatória a elaboração da candidatura por uma Entidade Consultora.

É possível a participação de outras entidades, no plano de acção, que não estejam associadas formalmente (serem sócios, membros…) à entidade proponente?

No Programa de Acção, a entidade proponente tem que cumprir diversos requisitos: ter capacidade jurídica para assinar contratos que vinculem os promotores de projectos, ter meios humanos e técnicos, ter capacidade de representação do agregado económico alvo da EEC.

No entanto, nada obsta a que na implementação do Programa de Acção intervenham outros actores que não exclusivamente sócios da Entidade Proponente.

Como se poderá verificar no formulário de candidatura, nomeadamente na F10 (identificação dos parceiros e actores do cluster), a forma de participação pode ser: sócio da entidade proponente, protocolo com a entidade proponente, parceiro informal, financiador mas não sócio da entidade proponente e outra.

É possível apresentar uma candidatura integrada com investimentos da componente I&DT e de inovação?

Não existem projectos integrados com componente I&DT+Inovação. As candidaturas com estas duas tipologias de investimentos deverão ser apresentadas autonomamente ao SI I&DT e SI Inovação, respectivamente.

É possível uma empresa apresentar uma candidatura tendo resultados líquidos negativos no ano anterior ao da sua submissão?

Tal como referido no artigo 11.º do Enquadramento Nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas (Decreto-Lei n.º 65/2009 de 20 de Março), o promotor do projecto de investimento tem, entre outras condições, de apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projectos de elevada intensidade tecnológica, demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto através de capitais próprios.

Por seu turno, cada Regulamento dos Sistemas de Incentivos (I&DT, Inovação, Qualificação e Internacionalização das PME) estipula nas condições específicas de elegibilidade do promotor quais as regras a cumprir pelo promotor ao nível da situação económico-financeira.

É possível uma empresa submeter a sua candidatura antes do início de um concurso? E se isso for possível, pode a empresa, por exemplo no SI Qualificação, dar início ao projecto após ter submetido a sua candidatura, ainda que a análise da mesma só se inicie após a data de encerramento do concurso?

A apresentação de candidaturas aos Sistemas de Incentivos do QREN processa-se por concurso, tendo que a apresentação de uma candidatura obedecer ao prazo previsto no respectivo Aviso para Apresentação de Candidaturas.

Informamos ainda que no âmbito do SI Qualificação PME os projectos só poderão ter início a partir da data da candidatura.   

Empresas do ramo da Saúde vão ter programa próprio?

Não está prevista a criação de um programa específico para a área da Saúde.

Estão previstos no SI Qualificação e Internacionalização, SI Inovação e SI I&DT, apoios à deslocalização das empresas?

Nos sistemas de incentivos que refere não está previsto o apoio à deslocalização de empresas.

Estão previstos projectos autónomos de Formação Profissional?

Não estão previstos projectos autónomos de formação profissional, no âmbito da Agenda da Competitividade (Programa Operacional Factores de Competitividade e Programas Operacionais Regionais), pelo que esta componente tem de estar interligada com o projecto de investimento objecto de candidatura. Informa-se ainda que estão previstos instrumentos específicos dirigidos a projectos de formação profissional no âmbito do Programa Operacional do Potencial Humano.

Existe algum programa de incentivos à instalação de uma central de produção de energia eléctrica fotovoltaíca?

No âmbito do QREN, foram criados 3 sistemas de incentivos para as empresas: Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME) e Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação).

O SI Qualificação PME está especialmente vocacionado para a dinamização da utilização de factores dinâmicos de competitividade que actuem em domínios envolventes da função de produção. No domínio das energias renováveis este SI inclui a possibilidade de apoio a tipologias de projectos no âmbito da diversificação energética, nomeadamente com base na utilização de fontes de energia renovável.

O SI Inovação tem como objectivo principal a promoção da inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos. Neste SI têm enquadramento os projectos de inovação que incluam despesas relacionadas com a instalação de sistemas energéticos, para consumo próprio, utilizando fontes renováveis de energia. Para além desta tipologia de despesa elegível, este SI poderá ainda apoiar projectos de investimento no domínio das energias renováveis (incluindo a Solar), que consistam na implementação de uma nova forma de produção de energia (Inovação).

No SI I&DT, poderão ser apoiados projectos de investigação e desenvolvimento conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes. Também nesta área da investigação e desenvolvimento (I&DT) o sector das energias renováveis tem enquadramento, através da criação de novas formas de produção de energia.

Existem apoios para empresas que pretendam efectuar investimentos produtivos no estrangeiro?

Os sistemas de incentivos criados no âmbito do QREN destinam-se apenas a empresas localizadas no Território Continental Português, pelo que os investimentos a realizar no estrangeiro não têm aqui enquadramento.

No âmbito do SI Inovação podem ser apresentados projectos em modalidade de cooperação entre várias empresas?

No SI Inovação apenas se aceitam projectos apresentados por um único promotor, não estando assim previstos projectos apresentados em co-promoção. No n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do SI Inovação prevê-se uma valorização adicional do mérito do projecto (MP),  aos projectos que resultem de iniciativas de cooperação entre empresas, nos termos a definir em cada AAC.

No âmbito do SI Qualificação, a “Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia” está considerada como despesa elegível. A instalação de painéis foto voltaicos para a produção de energia eléctrica para consumo próprio da indústria, está incluída nesta rubrica? Os painéis são apoiados?

O SI Qualificação de PME foi criado com vista à promoção da competitividade das empresas através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença activa das PME no mercado global. Tendo presente este objectivo, uma das tipologias de projecto apoiáveis é a Diversificação e Eficiência Energética – através do aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis.

As despesas relacionadas com esta tipologia de projectos encontram-se enquadradas directamente na subalínea i) da alínea a) para as despesas corpóreas e na subalínea iii) da alínea c) para despesas de carácter incorpóreo, do nº 1 do art.º 12º referente às Despesas Elegíveis. Ao projecto poderão acrescer outras despesas que se enquadrem em outras alíneas de natureza mais generalista.

No âmbito do SI Qualificação, na modalidade Projectos Conjuntos, os promotores poderão ser duas Associações em parceria?

Sim. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 6º da Portaria nº 1101/2010 de 25 de Outubro, um projecto conjunto é apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 7º.

No âmbito dos sistemas de incentivos às empresas podem existir candidaturas em simultâneo para a mesma empresa?

O princípio geral é o de que uma mesma empresa poderá apresentar candidaturas simultâneas aos diferentes Sistemas de Incentivos do QREN, no âmbito dos diferentes Avisos para Apresentação de Candidaturas desde que se tratem de projectos distintos entre si.

No entanto, os Avisos para Apresentação de Candidaturas poderão fixar limites ao número de candidaturas apresentadas por promotor para o respectivo concurso.

No âmbito dos Sistemas de Incentivos às Empresas são elegíveis as despesas com data anterior à data de entrega da candidatura?

Um projeto que inclua despesas que não se encontrem ao abrigo das exceções, com data anterior à data de candidatura não pode ser apoiado, porque não cumpre o disposto na condição de elegibilidade do projeto: “Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano”.

Desta forma, verificando-se a apresentação de despesas anteriores à data da candidatura, a aferição do cumprimento da referida condição de elegibilidade será efetuada (quer em sede de análise, quer em sede de execução) mediante a avaliação das razões invocadas, que justifiquem que, essas despesas não fazem parte integrante do projeto.

No âmbito dos Sistemas de Incentivos do POFC, é possível o financiamento de investimentos em imobilizado corpóreo através de leasing?

Não existe qualquer impedimento ao financiamento através de leasing, desde que o Promotor se comprometa a concretizar a opção de compra do bem locado, no final do contrato de locação financeira.

No âmbito dos Sistemas de Incentivos QREN as organizações sem fins lucrativos podem ter enquadramento?

Tal como previsto no artigo 8.º do Enquadramento Nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas (Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março) podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo, para além das sociedades comerciais, outro tipo de organização empresarial, designadamente agrupamentos complementares de empresas e, ainda entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador, visando a promoção e acompanhamento de projectos em empresas nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos.

No SI Qualificação e Internacionalização PME, se a despesa orçamentada para um projecto for inferior a 25.000 EUR, o mesmo deixa de ser elegível?

Os projectos, para terem enquadramento neste Sistema de Incentivos devem apresentar um montante mínimo de despesa elegível de 25.000€.

Abaixo desse valor, o projecto será considerado Não Elegível.

Nos sistemas de Incentivos às empresas (SI Qualificação PME e SI Inovação), existe alguma limitação ao nível do peso das despesas com formação no total do investimento do projeto?

No âmbito dos respetivos Regulamentos não se encontra prevista qualquer limitação, no entanto, nos avisos para apresentação de candidaturas publicados essa limitação tem vindo a ser definida.

O início do período de elegibilidade das despesas é 1 de Janeiro de 2007?

Apenas os projectos conjuntos referidos na alínea b) do nº1 do artigo 6º da Portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro podem beneficiar de elegibilidade de despesas a partir de 1 de Janeiro de 2007 nas condições referidas no nº2 do artigo 28º da referida Portaria.

Os restantes projectos elegíveis não podem incluir despesas anteriores à data da notificação da aprovação prévia de concessão de incentivos (SI Inovação) ou anteriores à data da candidatura (SI I&DT e SI Qualificação PME), com excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano.

O material de transporte relativo a logística é elegível?

O material de transporte poderá ser considerado elegível desde que este não esteja autorizado a circular na via pública. O material de transporte que não se encontra autorizado a circular na via pública não tem matricula.

O montante mínimo de despesas elegíveis definido é aplicável por despesa ou para a totalidade das mesmas?

Os montantes mínimos de despesas elegíveis definidos nos Regulamentos dos Sistemas de Incentivos nos artigos referentes às Condições específicas de elegibilidade do projecto dizem respeito à totalidade das despesas elegíveis.

O que se entende com a tipologia de investimento “Ambiente”?

Todos os investimentos associados a controlo de emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos, redução de ruído, gestão eficiente de água, introdução de tecnologias eco-eficientes, bem como certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rotulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS).

O que se entende com a tipologia de investimento “Comercialização e Marketing?”

Todos os investimentos associados ao reforço das capacidades de comercialização, marketing, distribuição e logística.

O que se entende com a tipologia de investimento “Criação, Moda & Design”?

Todos os investimentos respeitantes à criação de marcas, insígnias e colecções próprias e melhoria das capacidades de moda e design.

O que se entende com a tipologia de investimento “Desenvolvimento e Engenharia de Produtos, Serviços e Processos”?

Todos os investimentos respeitantes à melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais.

O que se entende com a tipologia de investimento “Diversificação e Eficiência Energética?”

Todos os investimentos associados ao aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis.

O que se entende com a tipologia de investimento “Economia Digital?”

Todos os investimentos associados à criação e ou adequação da infra-estrutura interna de suporte com vista à inserção da PME na Economia Digital e à melhoria dos modelos de negócios com base numa presença mais efectiva na economia digital que permitam a concretização de processos de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC.

O que se entende com a tipologia de investimento “Igualdade de Oportunidades”?

Todos os investimentos relacionados com a definição e implementação de planos de igualdade com contributos efectivos para a conciliação da vida profissional com a vida familiar, bem como a facilitação do mercado de trabalho inclusivo.

O que se entende com a tipologia de investimento “Inovação”?

Todos os investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI).

O que se entende com a tipologia de investimento “Internacionalização”?

Todos os investimentos respeitantes ao conhecimento de mercados, desenvolvimento e promoção internacional de marcas, prospecção, e presença em mercados internacionais, com exclusão da criação de redes de comercialização no exterior, e promoção e marketing internacional.

O que se entende com a tipologia de investimento “Organização e Gestão e Tecnologias de Informação e Comunicação”?

Todos os investimentos respeitantes à introdução de novos modelos ou novas filosofias de organização do trabalho, reforço das capacidades de gestão, introdução de TIC, redesenho e melhorias de Layout e acções de Benchmarking.

O que se entende com a tipologia de investimento “Propriedade Industrial”?

Todos os investimentos respeitantes à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos, nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais.

O que se entende com a tipologia de investimento “Qualidade”?

Todos os investimentos respeitantes à certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total.

O que se entende com a tipologia de investimento “Responsabilidade Social e Segurança e Saúde no Trabalho”?

Todos os investimentos de melhoria das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como na certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão da segurança alimentar, de sistemas de gestão de recursos humanos e de sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ.

O que se entende por “Projecto de Cooperação interempresarial”?

São os projectos dinamizados por um conjunto de empresas autónomas entre si com vista à concretização de objectivos comuns.

O SI Qualificação PME prevê como despesas elegíveis a aquisição de máquinas e equipamentos específicos destinados à área da produção?

O SI Qualificação PME está especialmente vocacionado para a dinamização da utilização de factores dinâmicos de competitividade que actuem em domínios envolventes da função de produção.  Neste contexto, não são elegíveis os investimentos directamente relacionados com as áreas produtivas e ou operacionais.

O sistema de incentivos Inovação aplica-se a que Programas?

Este sistema de incentivos aplica-se aos Programas Operacionais Regionais (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e ao Programa Operacional Factores de Competitividade.

Os projectos de micro e pequenas empresas são enquadráveis nos Programas Operacionais Regionais, enquanto os projectos de médias e grandes empresas são enquadráveis no Programa Operacional Factores de Competitividade. É de salientar que projectos de multiregiões se enquadram no âmbito do Programa Operacional Factores de Competitividade.

Os estudos de viabilidade económica têm que ser necessariamente efectuados por um TOC ou podem ser efectuados por um Economista?

Uma das condições gerais de elegibilidade do projecto de investimento previstas na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto de 2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março de 2009  e que os Regulamentos dos sistemas de incentivos às empresas incluem, é que o projecto de investimento deve apresentar viabilidade económico-financeira. O estudo demonstrador dessa viabilidade poderá ser efectuado por quem a empresa/promotor achar melhor, podendo recorrer a recursos externos credíveis, não se exigindo nenhuma fonte em particular.

Os investimentos directos produtivos no estrangeiro podem ser apoiado no SI Inovação?

Não, os investimentos directos no estrangeiro não constituem despesa elegível.

Quais as modalidades de projecto previstas no SI Qualificação PME?

  • Projecto Individual – apresentado a título individual por uma PME;
  • Projecto conjunto – apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte (artigo 7.º - Portaria 1101/2010 de 5 de Outubro de 2010), com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no Anexo A;
  • Projecto de cooperação – apresentado por uma PME ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção de cooperação interempresarial;
  • Projecto simplificado de Inovação (Vale Inovação) – apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito.

Quais as tipologias de projectos previstas no SI I&DT?

Projectos de I&DT Empresas: Projectos que envolvam actividades de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, de acordo com as seguintes modalidades:

  • Projecto Individual - Projecto realizado por uma empresa;
  • Projecto em Co-Promoção - Projecto realizado em parceria entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais se associam para potenciarem sinergias ou partilharem custos e riscos. Estas parcerias são formalizadas através de contratos de consórcio e liderados por uma empresa;
  • Projecto Mobilizador - Projecto com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissectorial, regional, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou da consolidação das cadeias de valor de determinados sectores de actividade e da introdução de novas competências em áreas estratégicas de conhecimento, visando uma efectiva transferência do conhecimento e valorização de resultados de I&D junto das empresas, realizado em co-promoção entre estas e entidades do SCT;
  • Vale I&DT - Projecto simplificado apresentado por uma PME para aquisição de serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para o efeito;

Projectos de I&DT Colectiva: Projectos promovidos por associações empresariais que resultam da identificação de problemas e necessidades de I&DT partilhados por um conjunto significativo de empresas, designadamente ao nível de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente disseminados tendo em vista a sua endogeneização e valorização pelas empresas dos agregados em causa;

Projectos de Capacitação e Reforço de Competências Internas de I&DT:

  • Núcleos de I&DT - Projectos promovidos por PME, visando o desenvolvimento sustentado de competências internas de I&DT e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas, com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades de I&DT;
  • Centros de I&DT – Projectos promovidos por empresas que já desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para além das actividades de investigação quotidianas da empresa;

Projectos de Valorização de I&DT:

  • Projectos Demonstradores - Projectos promovidos por empresas que, partindo de actividades de I&DT concluídas com sucesso, visam a demonstração tecnológica e a divulgação de novas tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou serviços.

Quais as tipologias de projectos previstas no SI Inovação?

Projectos de investimento à Inovação Produtiva:

  • Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento;
  • Adopção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
  • Expansão de capacidades de produção em actividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
  • Criação de empresas e actividades nos pimeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou que desenvolvam actividades em sectores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as resultantes do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo jovem;
  • Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;

Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental.

Quais os objectivos do sistema de incentivos I&DT?

O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promovendo a articulação entre estas e as entidades do SCT.

Qual é o número mínimo de empresas que são necessárias para a elaboração de uma Candidatura a um Projecto Conjunto?

Os projectos conjuntos devem abranger globalmente um mínimo de 10 PME.

A identificação das PME a abranger no projecto conjunto deve ser a seguinte:

  • Pelo menos 50% em sede de candidatura;
  • Sendo possível abranger Não PME numa percentagem que não ultrapasse 20% do número total de empresas participantes.

Qual é o ano de pós-projecto, para verificar o cumprimento da Intensidade Exportações tanto no SI Qualificação e SI Inovação ?


Para efeitos do SI Inovação, e tal como consta do respetivo Regulamento o ano pós-projeto corresponde ao terceiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.

Para efeitos do SI Qualificação PME, e tal como definido no referencial de análise do Mérito do Projeto publicado conjuntamente com o Aviso para apresentação de candidaturas, o ano pós-projeto corresponde ao primeiro exercício económico completo após a conclusão do investimento.

Qual o âmbito do sistema de incentivos I&DT?

São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demonstração e capacitação tecnológica, liderados por empresas ou, no caso de projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações empresariais.

Qual o limiar de seleção definido pelo Mérito do Projeto estabelecido em cada concurso/fase?

O limiar de seleção de cada concurso/fase é definido por cada Autoridade de Gestão em função da decisão de financiamento assumida tendo em consideração as dotações individuais disponibilizadas para cada concurso/fase.

A informação sobre este limiar de seleção por regra é disponibilizada na notificação da decisão relativa a cada projeto enviada pelo Organismo Intermédio nos termos do disposto nos Regulamentos específicos de cada Sistema de Incentivos.

Caso a empresa não tenha conhecimento desse limiar deverá contatar o Organismo Intermédio respetivo responsável pelo acompanhamento do projeto e solicitar essa informação.

Quando se incluem nas despesas elegíveis custos com a contratação de novos quadros técnicos, isto significa que têm que ser pessoas novas na empresa, ou podem já ser contratados da empresa?

No âmbito dos SI Qualificação PME e no SI I&DT para a a tipologia de projecto Núcleos de I&DT, consideram-se apenas elegíveis as despesas com a contratação de novos quadros técnicos a integrar na empresa.

Que despesas podem ser consideradas como Custos?

No SI Inovação são passíveis de serem contabilizadas como custos (classe 6) do SNC as despesas elegíveis definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.

No SI Qualificação PME são passíveis de serem contabilizadas como custos (classe 6) do SNC as despesas elegíveis definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º.

No SI I&DT embora a maioria das despesas incorridas no âmbito dos projectos/acções apoiados sejam passíveis de imobilização, existem outras contabilizáveis em custos devendo ser observado particular cuidado na relevação contabilística da sua inclusão no projecto/acção.

Em qualquer dos casos, a contabilização das despesas de investimento têm de respeitar as regras do POC e Normas Contabilísticas em vigor.

Quem se pode candidatar ao SI I&DT?

As:

  • Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
  • Entidades do SCT no caso dos projectos em Co-promoção e Projectos Mobilizadores;
  • Associações empresariais no caso de projectos de I&DT Colectiva.

Quem se pode candidatar ao SI Inovação?

Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

Quem se pode candidatar ao SI Qualificação PME?

As:

  • Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
  • Entidades públicas com competências especificas em politicas públicas dirigidas às PME, associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas;
  • Associações empresariais e entidades do SCT, no caso dos projectos conjuntos.

Relativamente à definição de “Activo fixo corpóreo” poderá entender-se que a aquisição de imóveis – nomeadamente terrenos - está incluída nesta rubrica?

As despesas relacionadas quer com a aquisição de terrenos quer com a compra de imóveis, não são consideradas elegíveis nos respectivos Regulamentos dos SI’s do QREN, de acordo com o descrito nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Enquadramento Nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas – Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

Relativamente ao SI Qualificação PME, as seguintes despesas podem ser consideradas elegíveis: 1- Feiras em território nacional 2- Publicidade em revistas de especialidade nacionais 3- Catálogos institucionais, para divulgação em território nacional 4- Catálogos de produtos, para divulgação em território nacional 5- Custos com painéis na auto-estrada

De acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 14 do DL nº 287/2007 de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, não são elegíveis despesas com publicidade corrente, isto é, aquelas despesas em publicidade efectuadas de forma periódica e contínua pela empresa.

Neste sentido podem ser consideradas elegíveis despesas com publicidade associada ao lançamento de novos bens e serviços e/ou marcas nos mercados externos bem como as despesas com publicidade associada a bens e serviços e/ou marcas desde que em novos mercados externos (mercados para onde a empresa não exporta ou regista exportações pontuais e/ou com peso marginal nas vendas, ou seja inferior a 5%). No caso de bens sujeitos a ciclos de vida curtos e/ou sazonais não será susceptível de apoio a publicidade associada ao lançamento das colecções na medida em que tal reveste um carácter periódico e contínuo. Convém ainda referir que toda a publicidade terá de cumprir as regras de publicitação dos apoios.

No SI Qualificação PME consideram-se elegíveis as despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:

1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;

2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional.

Relativamente às Normas de Pagamento, surgiram as seguintes questões:

a) Caso uma empresa recorra a financiamento bancário para financiar o investimento, há prazo limite para o período desse financiamento? Se sim, qual é?

Não há prazo limite temporal para financiamentos bancários obtidos pelos promotores no âmbito dos projectos de investimento.

b) Caso haja intenção de uma empresa alterar as fontes de financiamento do projecto, nomeadamente para incluir um financiamento bancário, essa situação carece de autorização prévia do IAPMEI ou pode ser solicitado aquando do pedido de pagamento?
 
Alterações às fontes de financiamento devem ser comunicadas previamente ao Organismo Intermédio que avaliará o seu impacto no projecto.

Tratando-se de um projecto para instalação de uma estalagem para hóspedes nacionais e estrangeiros, no quadro relativo à caracterização económica por mercado, os hóspedes estrangeiros devem ser incluídos no mercado nacional ou nos respectivos países de origem?

Os hóspedes estrangeiros devem ser incluídos nos respectivos países de origem.

Um cliente, registado na CAE 553 (micro empresa), que cumpre o rácio da AF, pretende realizar os seguintes investimentos?:

 a)    2 Restaurantes existentes no Bairro Alto – Alterar a imagem do restaurante, investir em ferramentas de planeamento e controlo, criar um site e brochuras para divulgação a nível nacional e essencialmente internacional.

Neste caso, este projecto pode ser enquadrado no SI qualificação PME?

O SI Qualificação PME está especialmente vocacionado para a dinamização da utilização de factores dinâmicos de competitividade que actuem em domínios envolventes da função de produção,  tal como os que são referidos na questão.

b)   Criação de 1 Restaurante também no Bairro Alto, neste caso considerando também os investimentos acima identificados.
Neste caso, a empresa seria constituída por uma mulher. Seria enquadrado no SI Qualificação PME ou apenas no SI Inovação – Empreendedorismo?

O SI Qualificação não inclui apoios a investimentos produtivos, pelo que, estando em causa a criação de uma empresa, este projecto só é passível de apoio no âmbito do SI Inovação - Empreendedorismo. Deve, no entanto, verificar se as condições constantes no Regulamento (Portaria n.º 1103/2010 de 25 de Outubro) estão satisfeitas, bem como as que venham a ser fixadas no próximo Aviso para apresentação de candidaturas.

Um empresário em nome individual pode candidatar-se?

Podem candidatar-se empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento enquadráveis nos apoios do Programa Operacional Factores de Competitividade, nelas se incluindo os empresários em nome individual.

Uma carrinha frigorífica de transporte é elegível?

Não. A alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Enquadramento Nacional em matéria de sistemas de incentivos às empresas (Decreto-Lei n.º 287/2007 de 17 de Agosto de 2007), refere que a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte não é considerada despesa elegível no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas.

Uma empresa com investimentos localizados na Região Autónoma da Madeira pode apresentar uma candidatura ao POFC?

No caso de o investimento a efectuar se localizar na Madeira, os sistemas de incentivos criados no âmbito do POFC não são aplicáveis, devendo consultar os sistemas de incentivos criados para a Região Autónoma da Madeira. Caso a sede da empresa se localize na Madeira e o investimento seja efectuado no continente, poderá para esse efeito candidatar-se aos sistemas de incentivos do POFC.

Uma empresa que apresente uma candidatura ao Vale Inovação, poderá posteriormente apresentar uma candidatura ao SI Qualificação (Projecto individual)?

Sim. A candidatura e a atribuição de um Vale I&DT ou Vale Inovação não invalida a concessão, no futuro, de outros incentivos, incluindo a apresentação de futuras candidaturas ao Sistema de Incentivos à Qualificação de PME.

Vão existir apoios para projectos no âmbito da saúde e assistência social, nomeadamente clínicas, lares de terceira idade, infantários?

Nos termos do nº 1 do artigo 9º do Enquadramento Nacional dos sistemas de incentivos (Decreto Lei nº 287/2007 de 17 de Agosto), encontram-se definidas claramente quais as CAE susceptíveis de apoio, não se encontrando aí reflectidas qualquer CAE no âmbito das actividades descritas (saúde, assistência social, clínicas, lares de terceira idade, infantários). O nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 287/2007 prevê que, os sistemas de incentivos contemplem o apoio a projectos desenvolvidos em actividades que não constem do nº 1 e 2 do mesmo artigo, com base em análise casuística e a título excepcional, em função da sua dimensão estratégica.

Assim sendo, o apoio a projectos desenvolvidos no âmbito de actividades não previstas no artigo 9º do Enquadramento Nacional, só poderá ter enquadramento no âmbito desta excepção, reflectida na regulamentação dos 3 sistemas de incentivos - Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME) e Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT).

EnquadramentoAbrir TodasFechar Todas

1 - As Empresas Municipais podem ser entidades beneficiárias no âmbito do Avisos em que concorrem aos sistemas de incentivos do QREN?

Podem concorrer aos sistemas de incentivos do QREN as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios de elegibilidade e presentes no enquadramento nacional, Decreto-Lei 65/2009 de 20 de Março, nos respetivos regulamentos específicos dos sistemas de incentivos e nas condições dos respetivos avisos para a apresentação de candidaturas.

2 - O que se entende por “Empresas autónomas”?

Entende-se por “Empresa autónoma” qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.º 2 ou como empresa associada na acepção do n.º 3, de acordo com o artigo 3º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

3 - O que são os Projectos do Regime Especial?

São todos aqueles que revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa, e/ou de sectores de actividade, regiões e áreas consideradas estratégicas.

4 - Os regulamentos dos sistemas de incentivos às empresas dispõem que para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. Qual o significado de outros incentivos da mesma natureza?

Qualquer despesa considerada elegível no âmbito de um projecto de investimento financiado pelo FEDER, só poderá ser comparticipada uma única vez.

Isto significa que, se por exemplo, determinada despesa for considerada elegível no âmbito de um projecto de investimento apresentado ao Sistema de Incentivos à Qualificação de PME, essa mesma despesa não poderá ser alvo de comparticipação no âmbito de qualquer outro projecto de investimento candidato ao Sistema de Incentivos à Inovação ou a qualquer outro Sistema de Incentivos financiado pelo FEDER.

5 - Quais os objectivos do sistema de incentivos à Inovação?

O SI Inovação tem como objectivo promover a inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de unidades de produção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.

6 - Qual o âmbito do sistema de incentivos à Inovação?

São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de investimento de inovação produtiva promovidos por empresas.

7 - No âmbito do “Vale Energia ou ambiente” incluído na modalidade Projeto Simplificado da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do SI Qualificação PME, a candidatura apenas poderá abranger uma destas áreas (Ambiente ou Energia), ou pode englobar as duas (Ambiente e Energia).

A contratação de um serviço através do “Vale Energia ou Ambiente” pode abranger, simultaneamente, atividades na área da energia e do ambiente conforme referido no Aviso n.º 06/SI/2012:

a) Vale Energia ou Ambiente – direcionado para os objetivos da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) e do PNAEE (Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética), visando a aquisição de serviços de consultoria, estudos e diagnósticos, auditorias energéticas ou ambientais, assistência técnica, testes e ensaios, nas tipologias de investimento previstas nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento do SI Qualificação PME.

No entanto, cada candidatura deve corresponder à contratação de um único serviço, ou seja, um único prestador de serviços para implementar o VALE que pode abranger todos os serviços referidos.

8 - Como se verifica a condição prevista na alínea a) do artigo 11º do Decreto-Lei nº 65/2009 – Enquadramento Nacional, onde se refere que, os promotores de projetos aos Sistemas de Incentivos do QREN têm que se encontrar legalmente constituídos.

Considera-se que, uma empresa se encontra legalmente constituída quando já tenha dado início à sua atividade ou seja, quando, após o seu registo, tenha entregue a declaração de início de atividade nas finanças.
Salienta-se que, esta condição deve encontrar-se cumprida até à data de entrega da candidatura.

Formação ProfissionalAbrir TodasFechar Todas

1 - Em que âmbito, as despesas com formação profissional são consideradas elegíveis?

Em todos os projectos que, conjuntamente com investimentos em outros domínios, incluam investimentos em formação profissional e sejam susceptíveis de ser apoiados nos eixos prioritários onde está previsto o accionamento de apoios a acções de formação profissional, designadamente no âmbito dos seguintes sistemas de apoios:

  • Sistema de Incentivos à Inovação;
  • Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME;
  • Sistema de Apoios à Modernização Administrativa;
  • Sistema de Incentivos a Acções Colectivas.

2 - O que distingue Formação específica de Formação geral?

  • Formação específica - formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional;
  • Formação geral - formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional, reforçando consideravelmente, por conseguinte, a empregabilidade do trabalhador.

3 - Como são calculados os Encargos com Formandos?

Os encargos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

 Rbm×14 (meses)
 48 (semanas) × n

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

4 - Como são calculados os Encargos com Formadores Externos?

O valor elegível do custo horário para formadores externos é determinado em função de valores padrão, que correspondem ao valor máximo que em cada candidatura pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:

T1/T2

em que:

T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa candidatura;

T2 = total das horas de formação ministradas numa candidatura por esses formadores.

5 - Como são calculados os Encargos com Formadores Internos?

O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula:

Rbm×14 (meses)
48 (semanas) × n

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação efectiva, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.

6 - Um projecto que tenha como objectivo a construção de uma plataforma de formação e-learning pode ser considerado elegível no âmbito do SI Qualificação e Internacionalização PME?

No âmbito do SI Qualificação e Internacionalização PME os investimentos em Formação apenas são passíveis de aceitação se estiverem directamente relacionado com alguma das tipologias de Investimento definidas no artigo 5º do Regulamento SI Qualificação, e paralelamente, terá de cumprir todas as regras que serão definidas em diploma específico, tal como referido na alínea d) do nº 1 do artigo 10º do SI Qualificação 

7 - No âmbito do SI Inovação ou SI Qualificação, num projeto que contenha ações de formação profissional e onde participem elementos contratados através de um programa de apoio, como por exemplo o «Estímulo 2012», podem as ações de formação profissional que incluam esses elementos, ser apoiadas?

O apoio à formação profissional no âmbito do SI Inovação ou do SI Qualificação, está enquadrado no Regulamento Específico dos Apoios à Formação Profissional e depreende o cumprimento na íntegra do artigo 9.º desse regulamento (Assumir uma natureza complementar em relação aos demais investimentos no projeto, de acordo com as tipologias previstas nos sistemas de apoio; Demonstrar a necessidade e oportunidade do projeto formativo, fundamentando a sua adequação e contribuição para o desenvolvimento das demais tipologias de investimento previstos no projeto; Demonstrar que a qualidade intrínseca do projeto formativo se encontra assegurada, designadamente em termos de coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da formação).

No que se refere ao apoio à formação de pessoas contratadas, por exemplo, no âmbito do programa “Estímulo 2012”, (regulamentado pela Portaria 45/2012 de 13 de Fevereiro http://dre.pt/pdf1s/2012/02/03100/0073000732.pdf) ou outros da mesma natureza, existindo um apoio à contratação, os custos diretos com a formação desses contratados (Formandos - alínea a), n.º 1 do Artigo 10.º) não são elegíveis para comparticipação.

No entanto, podem ser considerados como suscetíveis de apoio e portanto sujeitas a análise, as despesas com formadores (alínea, b) do nº 1 do artigo 10º) e custos gerais com a formação (n.º 2, Artigo 10.º do Regulamento Específico).

FormulárioAbrir TodasFechar Todas

A quem me devo dirigir se tiver algum problema associado ao preenchimento do formulário?

Face a qualquer problema relacionado com o preenchimento do formulário deve entrar em contacto com o atendimento telefónico do Compete, de forma a promover a melhor solução para os problemas/obstáculos identificados.

No formulário de candidatura (ponto 7.3), o que se pretende com o quadro "Medidas de Política”?

Trata-se de um quadro de preenchimento opcional e que reporta a potenciais necessidades de criação/modificação de instrumentos de política identificadas a partir de falhas de sistema, ou seja, o objectivo deste quadro é o de se propor, caso seja relevante para a concretização da EEC, a criação/alteração de medidas de política não existentes no QREN.

No que respeita à Equipa de pessoal da Entidade Proponente (página 4 do Formulário), podem ser contabilizados os corpos sociais (por exemplo, elementos da direcção), mesmo que não remunerados?

No preenchimento do Quadro “Postos de Trabalho do Promotor”, os dados deverão corresponder ao pessoal com vínculo contratual com a instituição à data da candidatura.

O que se pretende com as colunas "Actividades de Inovação Induzidas" (tabela “Indicadores de Resultado”) e "Impacto Económico Gerado" (tabela “Indicadores de Impacte”) constantes da página 15 do formulário?

Estas colunas correspondem à identificação de um conjunto de indicadores que permitirão aferir os efeitos previsíveis da EEC na competitividade do agregado económico e na economia nacional. Os domínios de avaliação a este nível são os que se encontram estabelecidos no ponto B do Anexo II do Enquadramento das Estratégias de Eficiência Colectiva (Critérios de Selecção), aos quais se poderão adicionar outros que se mostrem relevantes no quadro da estratégia delineada.

Na 1.ª coluna do quadro identifica-se o indicador que se propõe, na 2.ª coluna escolhe-se em que tipo de impacte económico ou actividade económica esse indicador se enquadra, na 3.ª coluna refere-se a unidade e na 4.ª, a meta.

Meramente a titulo de exemplo para o "Impacte Económico Gerado":

Ind”x” - n.º de seminários de divulgação dos resultados dos projectos 5 e 12 junto das PME alvo do cluster
Ind”y” - n.º de PME envolvidas em acções de demonstração de resultados

Posso incluir esquemas e imagens no formulário de candidatura?

O formulário de candidatura não permite a inserção de esquemas e imagens. Todas as imagens e esquemas considerados relevantes e imprescindíveis para a caracterização do projecto, devem ser enviados, a par do formulário de candidatura, num ficheiro Word.

Todas as imagens ou esquemas têm que estar devidamente identificados, devendo ser indicado, no formulário de candidatura, o respectivo n.º ou nome.

LegislaçãoAbrir TodasFechar Todas

Os Benefícios fiscais também estão sujeitos ao limite de incentivos constante do Enquadramento Nacional (art.º n.º 16 do Decreto-Lei n.º 287/2007), alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009 de 20 de Março)?

Não, estes limites só são aplicados aos Incentivos financeiros. No caso de serem atribuídos incentivos financeiros e fiscais a um projecto, o montante total dos apoios terá como limite o máximo de auxílio definido pela União Europeia para cada região.

Quais as CAE que exigem a declaração de interesse para o turismo?

A exigência de declaração de interesse para o Turismo aplica-se apenas às CAE incluídas nas subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040.

Quais os Concelhos pertencentes à NUTS II - Lisboa?

A NUTS II - Lisboa abrange os seguintes Concelhos:

  • Grande Lisboa (NUTS III):
    • Amadora
    • Cascais
    • Lisboa
    • Loures
    • Odivelas
    • Oeiras
    • Sintra
    • Vila Franca de Xira
    • Mafra  
  • Península de Setúbal (NUTS III):
    • Alcochete
    • Almada
    • Barreiro
    • Moita
    • Montijo
    • Palmela
    • Seixal
    • Sesimbra
    • Setúbal

Que projectos podem ser alvo de notificação à Comissão Europeia?

As notificações de Auxílios de Estado são feitas em resultado da aplicação de regulamentos comunitários. Existem normalmente dois âmbitos distintos de notificação:

  • À DG Concorrência, para solicitar autorização para o apoio público (independentemente do tipo de financiamento público);
  • À DG REGIO, para solicitar autorização para o co-financiamento comunitário (apenas quando estão em causa fundos comunitários);

Para a DG Concorrência aplicam-se os seguintes limites:~

  • SI Inovação: são notificáveis os projectos para os quais se conceda um montante de apoio superior ao que um projecto de 100 milhões de euros poderia ter na região em causa;
  • SI I&DT: são notificáveis os projectos maioritariamente com a componente de desenvolvimento experimental com incentivo superior a 7,5 milhões de euros ou 10 milhões de euros para os projectos maioritariamente com a componente de investigação industrial e fundamental;

Para a DG REGIO são notificáveis os “grandes projectos” (conforme definição da Comissão) com investimento elegível superiores a 50 milhões de euros.

São ainda passíveis de notificação os apoios superiores a 2 milhões de euros relativos a investimentos com formação profissional.

Normas e orientaçõesAbrir TodasFechar Todas

1 - Pode uma empresa apresentar ao SI Inovação ou SI Qualificação, quando aplicável, despesas com contratação de técnicos antes da data de candidatura?

Não. O período de elegibilidade a considerar corresponde ao número de meses que decorre entre a data de contratação do técnico (desde que posterior à data de candidatura) e a data de conclusão do projeto, com o limite de 24 meses. (OT nº 9/2009).

2 - Qual o prazo legal para submeter o Anexo ao Pedido Final relativo ao encerramento do projeto?

Os promotores devem remeter o Anexo ao pedido final relativo ao encerramento do projeto (referente aos dados pós-projeto) quando reunidas as condições em termos da informação solicitada no referido documento.

3 - As despesas relacionadas com ações de promoção internacional em mercados onde as empresas possuam representação podem ser consideradas elegíveis?

3 - As despesas relacionadas com ações de promoção internacional em mercados onde as empresas possuam representação podem ser consideradas elegíveis?
Na avaliação das ações de internacionalização interessa conhecer o objetivo das deslocações em causa e que tipo de estrutura a empresa possui no mercado, uma vez que essa informação é que será relevante para a aferição da elegibilidade das deslocações.
Nos casos em que os promotores detêm empresas locais em mercados externos, a elegibilidade das despesas realizadas nesses mercados tem sido restringida a ações promocionais com dimensão e projeção internacional, designadamente, a participação em feiras internacionais, cujo âmbito ultrapassa claramente o mercado onde o evento se realiza, atraindo visitantes e potenciais clientes de todo o Mundo, não sendo elegíveis as despesas com ações de prospeção ou missões a esses mercados.

Na avaliação das ações de internacionalização interessa conhecer o objetivo das deslocações em causa e que tipo de estrutura a empresa possui no mercado, uma vez que essa informação é que será relevante para a aferição da elegibilidade das deslocações.

Nos casos em que os promotores detêm empresas locais em mercados externos, a elegibilidade das despesas realizadas nesses mercados tem sido restringida a ações promocionais com dimensão e projeção internacional, designadamente, a participação em feiras internacionais, cujo âmbito ultrapassa claramente o mercado onde o evento se realiza, atraindo visitantes e potenciais clientes de todo o Mundo, não sendo elegíveis as despesas com ações de prospeção ou missões a esses mercados.

4- Como se calcula o valor a reembolsar num projeto em que se verifique cumulativamente uma devolução parcial de incentivo através do disposto na OG 14/2014 e 15/2014?

A primeira validação a ser efetuada diz respeito ao indicador IE. Se, nesta validação uma parcela do incentivo não reembolsável for convertida em incentivo reembolsável, a mesma será abatida ao valor do incentivo total apurado.

Na validação do MP, se, de igual forma for apurado um valor a reembolsar, esse valor será calculado com base no valor do incentivo total apurado em sede de encerramento do projeto menos a parcela anteriormente convertida em incentivo reembolsável no cálculo do indicador IE.

Ou seja:

Incentivo total apurado em encerramento: ITotal – 100€
Valor a converter em Incentivo Reembolsável por validação da condição de acesso IE (OG nº 14/2014): 45%
Valor a converter em Incentivo Reembolsável por validação do MP (OG nº 15/2014): 60%

Cálculo:

1º Passo: 100 – 45 (45%*100)= 55€
2º Passo: 55 – 33 (60%*55) = 22€ o qual corresponde ao Incentivo a Pagar

Nota: A conclusão pode ser a de não haver incentivo a pagar no caso das penalizações calculadas abrangerem a totalidade do incentivo apurado, ou sempre que, o resultado obtido pela aplicação das OG conduza à resolução do contrato de concessão de incentivos.