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Qualificação e Internacionalização de PME

Concursos/candidaturasAbrir TodasFechar Todas

1 - A condição prevista na alínea a) do n.º 2 do AAC 04/SI/2012 indica que, o incumprimento do critério I1 = Intensidade das exportações pós projeto, "determinará o ajustamento do montante do incentivo total, de acordo com a metodologia a fixar nas regras de encerramento de projetos (...)". Ou seja, esta leitura sugere que o promotor pode vir a ser prejudicado com base em regras que não estavam ainda delineadas pelas Autoridades de Gestão, aquando da aprovação/ assinatura do contrato de concessão.

O rácio referido na alínea a) do ponto 2. do Aviso 04/2012 relativo à orientação para os mercados externos, constitui uma condição de acesso dos promotores ao concurso.

Em sede de avaliação , altura em que será aferidos os valores reais desse ano, o incumprimento deste indicador, enquanto condição de acesso, acarretará ajustes ao incentivo que venha a ser apurado, podendo implicar a resolução do contrato de concessão de incentivos. As condições de ajustamento serão determinadas em função do grau de incumprimento apresentado e devidamente divulgadas pelos meios habituais.

Em todo o caso, esta situação encontra-se devidamente expressa no Aviso pelo que, aquando da assinatura do contrato, os promotores assumem o compromisso dos valores declarados em sede de candidatura.

2 - Em determinados avisos é referido que «Apenas serão considerados no indicador I1 as vendas no mercado externo que valorizem a produção interna das PME.» Qual o significado desta expressão?

A expressão “vendas no mercado externo que valorizem a produção interna das PME”, aplicada em determinados avisos de concurso para apresentação de candidaturas ao SI Qualificação PME, tem por finalidade considerar apenas as atividades que valorizem a produção interna nas PME, seja da própria empresa ou  por efeitos de arrastamento que a atividade dessa empresa possa ter a nível regional, nomeadamente noutras PME.

3 - No âmbito do SI Qualificação PME, são elegíveis projectos isolados de Certificação da Qualidade?

O nº 2 do artigo 5º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação de PME prevê que os projectos candidatos a este sistema de incentivos poderão conter uma ou mais das tipologias de investimento previstas no nº 1 do artigo 5º, quando tal for previsto no Aviso de Abertura de Concurso.

O Aviso de Abertura de Concurso referente aos projectos individuais e de cooperação no âmbito do SI Qualificação PME prevê que poderão ser entregues candidaturas que integrem apenas uma das tipologias de investimento enumeradas no referido Aviso.

4 - No caso de um projecto apoiado no âmbito do S.I. Qualificação com investimentos elegíveis para contratação em quadros técnicos, são elegíveis quadros técnicos que têm o apoio da isenção da segurança social, neste caso pode ser considerado elegível o valor do vencimento base desse mesmo funcionário uma vez que esse valor não tem qualquer apoio?

O SI Qualificação de PME prevê (sub-alínea xiii) da alínea c) do nº 1 do artigo 12º) a contratação de 2 novos técnicos necessários à implementação do projecto. O Regulamento prevê ainda que, para as mesmas despesas elegíveis os incentivos atribuídos no âmbito deste SI não sejam acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Assim, se o promotor solicitar junto da Segurança Social a isenção do pagamento daquela taxa para os técnicos afectos ao projecto e não apresentar esses valores como despesa associada ao projecto poderá nessas condições apresentar os restantes custos ao SI Qualificação de PME.

Refira-se ainda que os formulários de candidatura disponibilizam quadros específicos destinados à fundamentação da afectação dos técnicos ao projecto. Nesses campos deverá ser descrita a situação de isenção de que tenha beneficiado e manter no dossier de candidatura evidência desse facto.

5 - No referencial de Análise do Mérito do Projeto referente ao Aviso n.º 04/SI/2012, no caso dos critérios D e E, pode ler-se a seguinte nota: “No caso do D2/E2 ser inferior a D1/E1 em mais de 10% a pontuação de D/E=1”. Deve entender-se que se refere a um decréscimo de 10 p.p. no pós-projeto, em relação ao pré-projeto?

A nota incluída na análise dos critérios D e E, é entendida em termos da variação do peso da parcela D2 ou E2 em D1 ou E1, ou seja, [(D2 ou E2 - D1 ou E1)/ D1 ou E1].

6 - Se um promotor possuir uma fatura (100% do valor de aquisição) anterior à data de candidatura, referente à inscrição numa feira que ocorra em data posterior à data da candidatura, pode considerar-se que não cumpre uma das condições de elegibilidade do projeto?

No âmbito do SI Qualificação PME, um projeto que inclua despesas com data anterior à data de candidatura não cumpre o disposto na condição de elegibilidade (“Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano”), pelo que, não pode ser apoiado.

Em sede de execução dos projetos, verificando-se a existência de despesas anteriores à data da candidatura será avaliado e solicitada justificação, para aferir se essas despesas podem ser consideradas como não fazendo parte do projeto.

7 - No âmbito do “Vale Energia ou ambiente” incluído na modalidade Projeto Simplificado da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do SI Qualificação PME, a candidatura apenas poderá abranger uma destas áreas (Ambiente ou Energia), ou pode englobar as duas (Ambiente e Energia).

A contratação de um serviço através do “Vale Energia ou Ambiente” pode abranger, simultaneamente, atividades na área da energia e do ambiente conforme referido no Aviso n.º 06/SI/2012:

a) Vale Energia ou Ambiente – direcionado para os objetivos da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) e do PNAEE (Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética), visando a aquisição de serviços de consultoria, estudos e diagnósticos, auditorias energéticas ou ambientais, assistência técnica, testes e ensaios, nas tipologias de investimento previstas nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento do SI Qualificação PME.

No entanto, cada candidatura deve corresponder à contratação de um único serviço, ou seja, um único prestador de serviços para implementar o VALE que pode abranger todos os serviços referidos.

8 - No âmbito do Vale Empreendedorismo incluído na modalidade Projetos Simplificado do SI Qualificação PME, como se define o conceito – “criadas há menos de um ano”?

São consideradas elegíveis, as empresas cujas datas de início de atividade declaradas junto da Administração Fiscal, se incluam no referido período de um ano (até à data de apresentação da candidatura).

9 - No âmbito do Aviso n.º 06/SI/2012 relativo aos projetos Vales – Projetos Simplificados do SI QPME, qual o entendimento da condição prevista na alínea b) do ponto 4.1, sobre projetos em análise ou aprovados em Avisos anteriores?

Para que um promotor possa apresentar uma candidatura ao Aviso n.º 06/SI/2012 deverá ter em atenção as situações e limitações descritas no quadro seguinte:

àreas Intervenção

A verificação da existência de projetos anteriores é feita à data da candidatura.

10 - No referencial do mérito do projeto relativo ao Aviso nº 10/SI/2012 Projetos Individuais do SI Qualificação PME, como deve ser calculada a fórmula relativa ao subcritério C1?

Esclarece-se que, o posicionamento dos parêntesis presentes na fórmula não se encontra corretamente indicado. A fórmula correta associada ao subcritério C1 é assim ajustada e corresponde à seguinte descrição:

Formula

11 - No âmbito do AAC nº 06/SI/20012 – SI Qualificação PME – Vale Projeto Simplificado, podem ser considerados elegíveis projetos candidatados a anteriores fases desses mesmo concurso que não foram selecionados?

Ao abrigo do referido Aviso (alínea d) do ponto 4.1), cada empresa apenas pode apresentar uma candidatura em cada tipologia de Vale: “Vale Inovação”, “Vale Energia e ambiente” e  “Vale Empreendedorismo”.
Todavia, se o projeto candidatado tiver sido considerado não elegível ou não selecionado por falta de dotação orçamental, ao abrigo do disposto na alínea d) do ponto 4.2 do Aviso, a empresa poderá submeter esse mesmo projeto a fases posteriores (se a tipologia e domínio se mantiver aberta), desde que antecipadamente apresente desistência da candidatura anterior.

Ao abrigo do referido Aviso (alínea d) do ponto 4.1), cada empresa apenas pode apresentar uma candidatura em cada tipologia de Vale: “Vale Inovação”, “Vale Energia e ambiente” e  “Vale Empreendedorismo”.Todavia, se o projeto candidatado tiver sido considerado não elegível ou não selecionado por falta de dotação orçamental, ao abrigo do disposto na alínea d) do ponto 4.2 do Aviso, a empresa poderá submeter esse mesmo projeto a fases posteriores (se a tipologia e domínio se mantiver aberta), desde que antecipadamente apresente desistência da candidatura anterior.

EnquadramentoAbrir TodasFechar Todas

1 - Na tipologia de investimento "Diversificação e Eficiência Energética", pode considerar-se a aquisição de painéis solares, para fornecer eletricidade à empresa, tanto para escritórios como para a área produtiva?

Sim, desde que, a energia produzida nos sistemas energéticos de produção de energia não se destine à venda total ou parcial à rede pública (incluindo os sistemas de micro-geração) ou beneficie de qualquer tarifa bonificada.

LegislaçãoAbrir TodasFechar Todas

1 - No âmbito da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 47-A/2012 qual a taxa de comparticipação relativa às despesas com prospeção internacional e a taxa relativa a despesas com a participação em feiras e exposições?

As despesas relacionadas com a participação em feiras e exposições no âmbito da tipologia Internacionalização do SI Qualificação PME serão apoiadas a uma taxa de 75% conforme definido no nº 3 do artigo 15.º do Regulamento (Portaria n.º 47-A/2012, de 24 de fevereiro). As restantes despesas de promoção incluídas no projeto de investimento serão apoiadas à taxa de 45% conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da citada Portaria.

Normas e orientaçõesAbrir TodasFechar Todas

1 - No âmbito das despesas com promoção internacional, o que se entende como “representante da empresa”?

A designação «representante do promotor» incluída na Orientação Técnica nº 09/2009 pretende designar alguém que possua um vínculo contratual com a empresa.

2- No âmbito dos projetos aprovados ao abrigo do SI Qualificação PME e no caso de empresas que possuam representações em alguns mercados, as despesas de deslocação e estadia realizadas no âmbito do projeto para esses mercados, são elegíveis?

Na avaliação das ações de internacionalização interessa conhecer o objetivo das deslocações em causa e que tipo de estrutura a empresa possui no mercado, uma vez que essa informação é que será relevante para a aferição da elegibilidade das deslocações.

Nos casos em que os promotores detêm empresas ou representações locais em mercados externos, a elegibilidade das despesas realizadas nesses mercados tem sido restringida a ações promocionais com dimensão e projeção internacional, designadamente, a participação em feiras internacionais, cujo âmbito ultrapassa claramente o mercado onde o evento se realiza, atraindo visitantes e potenciais clientes de todo o Mundo, não sendo consideradas elegíveis as despesas com ações de prospeção ou missões a esses mercados.

Passaportes Emprego 3iAbrir TodasFechar Todas

1 - Existe algum documento de apoio para consulta, respeitante aos projetos «Passaportes Emprego 3i» (AAC 01/SI/2013)?

Existe um Guia de Apoio disponível aqui que agrega informações relevantes para a execução do projeto, relativamente a vários momentos  tais como: os acordos entre promotores e empresas beneficiárias, os contratos de estágio, situações como a cessação de estágio, penalizações, prémios de integração, etc.

Este guia inclui ainda várias minutas de documentos que serão utilizadas ao longo do projeto.

2 - A minuta do contrato, na última página, refere que uma cópia do contrato deverá ser enviada para o IEFP, IP. Existem contactos para este efeito?

O envio de uma cópia do contrato para a Delegação Regional do IEFP associada à região onde o projeto se insere, deve ser efetuada para os diretores de serviço abaixo indicados.

Salientamos que este envio tem como objetivo efetuar o controlo da elegibilidade dos estagiários, no âmbito dos projetos Passaporte Emprego 3i (nº 3 do artigo 21.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Portaria nº 156/2013).

Esta cópia pode ser remetida em formato digital.

Diretores de Serviço das Delegações Regionais de:

3 – No Contrato de estágio não é feita menção ao envio de uma cópia para a Entidade Promotora. A Entidade não deveria ter uma cópia?

De facto, na minuta de contrato de estágio só é referido que o original deve ficar com a entidade beneficiária, uma cópia deverá ser entregue ao estagiário e uma terceira deve ser enviada para Delegação Regional do IEFP associada à região onde o projeto se insere.

Por outro lado, no que respeita à entidade promotora, por força do Artigo 24º do Regulamento do SIQPME, a mesma encontra-se obrigada a manter um dossier de projeto completo, pelo que deverá ter acesso a todas as informações relevantes, incluindo uma cópia de todos os contratos de estágio a disponibilizar pelas entidades beneficiárias (empresas), sendo por acréscimo a responsável por centralizar o envio das cópia do contrato de estágio para o IEFP.

Chama-se ainda atenção, que no âmbito da Norma de Pagamentos, (Guia de Apoio,  pontos 6.1.1. alínea b) e 6.1.2. alínea  c)), para justificar o adiantamento e posteriormente os pedidos intercalares é necessário fazer a apresentação dos Contrato de Estágio. 

Assim, conjugando isso, com o referido pelo artigo 24º do Regulamento SIQPME,  é necessário que haja uma cópia do Contrato de Estágio na Entidade Promotora.

4 – Um candidato que tenha sido integrado num estágio profissional, não o tendo concluído e que comprove por declaração que desistiu justificadamente, pode integrar os estágios do passaporte emprego 3i?

Se o estágio terminou por razões alheias ao Estagiário, não se tendo este concluído e se existir uma declaração do Organismo responsável confirmando, então é possível que o estagiário seja elegível no âmbito dos estágios passaporte 3i, desde que sejam cumpridas as seguintes condições (n.ºs  3 e 4 do artigo 5º da Portaria 156/2013):

  • Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um estágio após a saída do anterior estágio, se tiverem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio for nessa área.
  • Que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao estágio não tenham estabelecido com a empresa beneficiária uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso à profissão.

5 - A formalização do acordo entre a Entidade Promotora e Empresa Beneficiária deve conter que elementos?

O acordo a formalizar, nos termos do Aviso de abertura de concurso e conforme estipulado no n. º 2  do Artigo 26.º da Portaria 156/2013, entre a Entidade Promotora e as empresas beneficiárias, deve conter os seguintes elementos:

  • Identificação do projeto conjunto;
  • Identificação dos constituintes do acordo;
  • Identificação das tipologias de Passaporte e nº de estagiários;
  • Despesa total e Incentivo apurado;
  • Condições de pagamento do incentivo;
  • Obrigações solidárias e individuais em que as em que as empresas incorrem no desenvolvimento do projeto;
  • Condições a preencher pelas empresas (Anexar Formulário de Pedido de pré-adesão);
    Para além destas informações, o promotor e as empresas beneficiárias poderão estabelecer outros elementos que considerem necessário contratualizar  neste âmbito.

6 – Um estagiário foi excluído, por inadaptação, de um estágio duma entidade beneficiária, ao abrigo de um outro regime de estágios profissionais. Este pode ser selecionado para um novo estágio noutra entidade?

De acordo com o nº 3, do artigo 5º (Destinatários) da Portaria 156/2013 que regula os Passaportes Emprego 3i, apenas os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos tenham obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área podem ser elegíveis para um estágio profissional.

A elegibilidade do estagiário está ainda dependente da validação a efetuar pelo IEFP.

7 – O Orientador de Estágio precisa de ter a certificação CAP/CCP?

No caso dos passaportes Emprego 3i, o orientador de estágio não necessita ter o CAP – Certificado de aptidão profissional /CCP - Certificado de Competências Pedagógicas.

As funções do Orientador de Estágio estão explícitas tanto no Guia de Apoio (ponto 4.1.1), como no próprio regulamento (Artigo 15º):

“O orientador(…)tem a seu cargo:
• O acompanhamento da formação em contexto de trabalho (quando aplicável);
• Proceder ao acompanhamento técnico e pedagógico supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
• Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

8 – O estagiário pode participar em ações de formação cofinanciadas a decorrer na empresa beneficiária?

Um estagiário que já esteja a ser apoiado no âmbito dos Passaportes Emprego 3i não pode receber, nem a empresa, quaisquer outros apoios a ele relativos. Ou seja, não pode haver cumulação de incentivos.

Os apoios à formação profissional ressarcem a empresa pelo tempo em que o Formando não está a trabalhar e numa situação destas a empresa iria receber apoios pelo tempo de formação e pelo estágio, o qual já é pago a 100% no âmbito da sua participação no projeto Passaportes Emprego.

9 – É obrigatório que o estágio decorra em território nacional?

Sim, os estágios devem decorrer em território nacional.  Contudo, é admissível que possam ocorrer deslocações para fora do território nacional, no âmbito da atividade de internacionalização ou outra, da empresa.

10 – No caso de a empresa usufruir do prémio de integração, pode beneficiar da isenção ou redução da TSU (aplicável à contratação de jovens à procura do 1º emprego, por exemplo)?

Uma vez que o Estagiário já está inscrito na segurança social, durante o estágio, não nos parece que seja possível que possa beneficiar dessa isenção. O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. (art.º 20º nº 5 da  Portaria nº  156/2013).

11 – O seguro de acidentes de trabalho do estagiário tem que ser individual ou pode ficar agregado ao seguro de acidentes de trabalho da empresa onde constam os restantes trabalhadores?

Não existe qualquer impedimento à possibilidade de integrar o Estagiário no seguro de acidentes de trabalho da empresa, desde que fique assegurada a sua integral cobertura e seja possível individualizar o custo a ele associado.

12 – Pode a empresa em simultâneo candidatar-se á medida Incentivo Emprego – Portaria nº 286-A/2013 de 16 de setembro?

No artº 9 é referido que “o incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao emprego, aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados”.

Na medida em que, no âmbito da medida Passaportes Emprego é atribuído um prémio de integração caso o estagiário venha a formalizar um contrato de trabalho com a empresa, correspondente a 6 meses de estágio, considera-se que deve ser tida em consideração  a regra de não cumulação de apoios públicos, uma vez que este prémio já corresponde a um incentivo à criação de emprego. (art.º 20º nº 5 da  Portaria nº  156/2013).

13 – Uma entidade beneficiária foi obrigada a substituir um estagiário, cumprindo o estabelecido no regulamento, tendo sido pago um mês de bolsa. O novo estagiário terá direito aos 12 meses de bolsa?

A entidade beneficiária terá sempre e só 12 meses de apoio através da concessão de bolsa de estágio no âmbito dos Passaportes Emprego 3i.

Isto significa que tendo havido uma substituição regular de um estagiário, (no prazo de um mês) o estagiário que fará a substituição, deverá receber 12 meses de bolsa de estágio, mesmo que apenas 11 meses dessa bolsa sejam pagos através do projeto. Esta situação decorre do facto de que o apoio foi definido apenas para 12 meses de bolsa por estagiário e por empresa, não podendo esse incentivo ser alterado.