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Acções Colectivas

Concursos/candidaturasAbrir TodasFechar Todas

1 - A designação “pessoal técnico” significa algum grau académico ou profissional específico, ou abrange qualquer categoria?

No âmbito da alínea m) do nº 1 do artigo 10º do Regulamento SIAC não há qualquer imposição quanto ao grau académico ou profissional do pessoal técnico a afectar ao projecto, desde que sejam essenciais para desenvolvimento do mesmo. No âmbito desta alínea apenas se consideram elegíveis os custos com pessoal, já existente ou a contratar, com vínculo permanente à entidade.

2 - As Câmaras Municipais, as Fundações e as empresas, nomeadamente as sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser entidades beneficiárias no âmbito do SIAC?

Estas entidades não podem ser beneficiárias no âmbito do SIAC. De acordo com o artigo 6º do Regulamento SIAC são entidades beneficiárias as entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial, as associações que com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para a prossecução de políticas públicas, as associações empresarias e os centros tecnológicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT).

São elegíveis todas as entidades que se enquadrem nos artigos 6º e 8º do Regulamento SIAC e cumpram as disposições do art. 10º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão.

No que se refere às Fundações, e apenas no caso em que seja comprovadamente demonstrado que as mesmas se constituem como outras entidades do sistema científico e tecnológico, poderão ser consideradas entidade beneficiárias no âmbito do SIAC.

3 - Caso o SIAC seja opção de financiamento de um ou mais projectos integrados numa EEC e se encontre encerrado, pode uma candidatura às EEC ter projectos co-financiados através daquele Sistema de Incentivos?

Após o reconhecimento formal das EEC será efectuado um trabalho conjunto no QREN de articulação relativamente à abertura dos vários instrumentos que será necessário accionar com vista a concretização dos Programas de Acção das EEC reconhecidas.

As regras a aplicar quanto às despesas elegíveis (art. 10.º no caso do SIAC) e às condições gerais de admissibilidade, aceitabilidade e elegibilidade dos projectos (art. 9.º, no caso do SIAC) são as que constam em cada um dos regulamentos dos instrumentos específicos a accionar.

No caso específico da tipologia de projecto f), todas as EEC formalmente reconhecidas serão convidadas a apresentar uma candidatura.

4 - Como é que as empresas participam num projecto SIAC?

As empresas participantes no projecto não podem ser beneficiárias directas de financiamento. A sua participação no âmbito de projectos do SIAC é encarada como pontual e instrumental e desde que seja considerada como estratégica e crítica para o desenvolvimento da política pública em causa.

5 - No âmbito das actividades de animação, coordenação e gestão da parceria (Entidade proponente),são elegíveis as despesas associadas à contratação de serviços entre entidades pertencentes ao mesmo projecto?

Não, o artigo 11.º do SIAC refere explicitamente que não são elegíveis transacções entre entidades participantes num projecto.

6 - Nos organismos públicos, promotores e/ou co-promotores de projecto SIAC, quem é o responsável pela certificação do documento comprovativo da situação líquida positiva?

Nos organismos públicos, não estando sujeitos à obrigatoriedade de certificação por um ROC/TOC, a certificação da situação líquida positiva é da competência do responsável financeiro designado pela Instituição.

7 - Podem ser elegíveis custos com a organização de feiras de âmbito nacional?

Os custos com a organização de feiras e certames não são enquadráveis no âmbito do SIAC. Apenas poderão ser elegíveis os custos com a promoção/divulgação dos eventos, bem como os custos com a implementação/organização de ciclos de seminários e/ou conferências a eles associados, desde que coerentes com a linha de intervenção definida para o projecto e enquadráveis no âmbito e objectivos do SIAC.

8 - Quais as taxas de financiamento aplicadas às empresas?

As empresas não podem ser beneficiárias directas do financiamento. O n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento SIAC determina que “os projectos que integram empresas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º beneficiam das taxas de financiamento previstas no SI Qualificação e Internacionalização de PME”.

De acordo com o “espírito” do legislador, quando se diz “os projectos que integram empresas”, deve entender-se como “as componentes de investimento que integram empresas”.

Deste modo, a taxa máxima de apoio no âmbito do SIAC pode ser de até 75%, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento. No entanto, as componentes de investimentos que integram empresas beneficiam das taxas de financiamento previstas no artigo 15.º do Regulamento SI Qualificação e Internacionalização de PME para as respectivas despesas, pelo que a taxa final ponderada será sempre inferior a 75%.

Cada Aviso para Apresentação de Candidaturas definirá a taxa de financiamento a aplicar.

Como é que é aferida a elegibilidade territorial de uma entidade no presente concurso ao SIAC, no âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008?

Uma entidade pode candidatar-se ao SIAC, no âmbito do AAC nº 01/SIAC/2008, desde que:

  • o projecto seja desenvolvido pela sede ou outro estabelecimento com actividade própria localizado nas regiões de convergência;
  • caso integre a participação de empresas, estas estejam localizadas nas regiões de convergência;
  • a realização física dos investimentos seja nessas regiões, sendo no entanto admissível a realização de acções fora das mesmas, incluindo no estrangeiro, desde que essas acções beneficiem a economia das regiões de convergência.

Salienta-se ainda que apenas são elegíveis neste concurso os projectos que abrangerem mais do que uma região de convergência.

Qual a data de elegibilidade das despesas para os custos da parceria?

A data de elegibilidade das despesas no âmbito dos custos da estrutura de coordenação e gestão da parceria (n.º 4 do art. 10º do SIAC) é a que se encontra estabelecida na alínea h) do n.º 1 do art. 9.º do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC).

Deve-se ainda ter presente o art. 24.º do mesmo diploma (disposições transitórias), que permite uma flexibilização para a elegibilidade das despesas das candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2008.

Qual a duração máxima de um projecto?

Nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas, os projectos deverão ter uma execução máxima de 2 anos.

Apenas em casos devidamente justificados serão aprovados projectos com duração superior.

O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado,  por um período máximo de um ano, se justificado e desde que seja solicitado durante o período de execução inicialmente autorizado, e que não ponha em causa os objectivos previstos para o projecto nem prejudique a classificação de mérito atribuída em sede de aprovação, conforme o disposto no nº 2 do mesmo artigo.

Um promotor pode apresentar mais do que uma candidatura?

De acordo com a alínea b) do n.º 4 do AAC nº 01/SIAC/2008, o mesmo promotor poderá apresentar mais do que uma candidatura desde que os projectos sejam de domínios de intervenção diferentes. No limite, um promotor poderá apresentar quatro projectos no âmbito deste Aviso (um a cada um dos quatro domínios de intervenção previstos), na qualidade de promotor único ou de co-promotor.

Uma candidatura num determinado domínio pode englobar todas as áreas de projecto e, consequentemente, todas as áreas de intervenção nesse mesmo domínio?

Conforme disposto na alínea b) do n.º 4 do AAC nº 01/SIAC/2008, cada promotor apenas poderá apresentar um projecto por domínio de intervenção. O projecto poderá abranger todas as áreas de intervenção bem como todas as áreas de projecto, no domínio de intervenção seleccionado, de acordo com o Anexo ao AAC nº 01/SIAC/2008. O limite máximo de apoio previsto no Anexo ao AAC é aplicado por área de projecto e por promotor ou co-promotor.

Uma das condicionantes relativas à avaliação dos Pólos de Competitividade e Tecnologia (PCT) ou Outros Clusters (OC) traduzia-se na constituição de uma nova entidade associativa. A candidatura ao SIAC deverá ser submetida por que entidade?

A candidatura ao SIAC deverá ser submetida pela entidade proponente da Estratégia de Eficiência Colectiva ou outra entidade responsável do PCT ou OC, salvaguardando-se que após o seu reconhecimento efectivo e para os projectos objecto da condicionante referida, em momento posterior à criação da nova estrutura associativa, deverá ser solicitada à Autoridade de Gestão a cessão da posição contratual da entidade candidata para a nova entidade, assumindo esta nova associação todos os direitos e deveres resultantes do contrato de concessão de financiamento.

EnquadramentoAbrir TodasFechar Todas

AAC n.º 01/SIAC/2010 - Quando é aferido o “grau de execução mínimo” referido no ponto 5 do Aviso?

O “grau de execução mínimo”, referido na alínea a) do ponto 5 do Aviso, será aferido na data limite de encerramento do Concurso (15/10/2010), podendo as novas candidaturas ser submetidas em data anterior à fixada para o encerramento do Concurso

AAC n.º 01/SIAC/2010 - Só podem apresentar candidatura promotores com projectos aprovados e contratados no âmbito do SIAC?

Conforme previsto no ponto 3 do AAC 01/SIAC/2010, podem apresentar candidaturas no âmbito deste Concurso todas as entidades beneficiárias previstas no artigo 6º do Regulamento SIAC e não apenas as entidades com projectos anteriormente aprovados e contratados no âmbito do SIAC.

O exposto na alínea a) do ponto 5 do Aviso apenas se aplica às entidades com projectos já aprovados e contratados no âmbito do SIAC.

O que é um projecto de Acção Colectiva?

Um projecto de acção colectiva tem de assegurar uma natureza de bem público e deve observar as seguintes condições:

  • Prosseguir um objectivo de interesse comum;
  • Suprir falhas de mercado ou de sistema que afectam um conjunto vasto de empresas;
  • Ter natureza colectiva, abrangente e não discriminatória;
  • Todos os produtos e serviços gerados têm de ser amplamente publicitados, demonstrados e disseminados pelo tecido empresarial;
  • Medida de carácter geral destinada a reforçar a competitividade de um sector, região ou da globalidade da economia nacional;
  • Não haver apropriação privada ou a criação de vantagens para uma empresa ou conjunto restrito de empresas.

O Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC) é um sistema independente ou é considerado como complementar a outros sistemas de incentivos?

O SIAC é um sistema de apoio autónomo, constituindo um dos instrumentos chave do Programa conjuntamente com os Sistemas de Incentivos às empresas. Trata-se de apoiar projectos promovidos por entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial, Associações Empresariais e Entidades do SCT.

Os projectos têm de assegurar uma natureza de bem público (conforme ponto 3 do art. 2.º) e visar a melhoria global da competitividade do país, de uma região, de um sector ou clusters.

No âmbito da tipologia de projecto f) serão apoiadas as actividades de animação, coordenação e gestão desenvolvidas pela Entidade Proponente das EEC formalmente reconhecidas.

Qual é o organismo técnico responsável pela análise das candidaturas SIAC?

No âmbito do SIAC, a análise das candidaturas é efectuada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional competente, não existindo neste sistema de apoio Organismos Técnicos responsáveis pela análise de candidaturas.

LegislaçãoAbrir TodasFechar Todas

Em projectos privados, é obrigatório a emissão de parecer positivo por entidades públicas com competências próprias na área de intervenção, conforme previsto na alínea b) do nº 1 do art. 5º do Regulamento SIAC?

A emissão deste parecer não é obrigatória. Compete à Autoridade de Gestão, em sede de análise, solicitar os pareceres que considerar necessários para comprovar a bondade dos projectos e a competência detida pelos potenciais beneficiários ao SIAC.

Para os projectos apresentados na tipologia de projecto prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento SIAC, no âmbito das Estratégias de Eficiência Colectiva, as despesas só serão elegíveis a partir da data de candidatura?

À semelhança das restantes candidaturas no âmbito do SIAC, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento do Sistema de Apoio a Acções Colectivas, só são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas realizadas com estudos prévios desde que efectuados há menos de um ano.

Pode uma entidade associada da entidade gestora do Pólo de Competitividade e Tecnologia (PCT) ou Outro Cluster (OC) prestar serviços no âmbito do SIAC no desenvolvimento de projectos de animação, coordenação e gestão da parceria de Estratégias de Eficiência Colectiva? Nestes casos, qual a interpretação que deve ser feita do artigo 11º do Regulamento do SIAC?

Uma entidade associada do PCT ou OC pode prestar serviços, quando essenciais para o projecto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência da entidade beneficiária (entidade gestora do PCT ou OC). No entanto, esse processo deverá ser o mais transparente possível no cumprimento das regras dos processos de contratação e, ainda, do código da contratação pública. Nestes casos concretos, não se aplica o disposto na alínea b) do artigo 11º do Regulamento SIAC.

PagamentosAbrir TodasFechar Todas

AAC n.º 01/SIAC/2010 - A despesa apresentada tem de se encontrar validada pelo COMPETE ou paga pelo IFDR?

Não é necessário que a despesa apresentada pelas entidades beneficiárias se encontre validada pela Autoridade de Gestão do COMPETE ou paga pelo IFDR.

AAC n.º 01/SIAC/2010 - Até quando posso submeter novo pedido de pagamento para atingir o “grau de execução mínimo”?

As entidades beneficiárias abrangidas pela alínea a) do ponto 5 do Aviso, independentemente da data de apresentação de novas candidaturas, poderão apresentar, até 15/10/2010, Pedidos de Pagamento relativos a projectos SIAC aprovados e contratados, de forma a perfazer o “grau de execução mínimo”.