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Alojamento Local: novo regime jurídico entra em vigor a 27 de novembro

29.10.2014

Neste novo quadro regulamentar, os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9.

O Decreto-Lei n.º 128/2014 que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local foi publicado no passado dia 29 de agosto e entrará em vigor 90 dias após esta data, ou seja, a 27 de novembro de 2014.

A figura do alojamento local que, desde 2008 já se encontrava regulamentada em portaria, passa agora a sê-lo em diploma autónomo.

Neste novo quadro regulamentar, os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9.

Mantendo as mesmas modalidades de alojamento local que eram reconhecidas anteriormente - moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem -, este diploma tem subjacente uma lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade:

- são reduzidos os requisitos de acesso;

- são eliminadas obrigações de prestação de serviços;

- não há qualquer mecanismo de licenciamento ou autorização, sendo exigida uma mera comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente, assente no princípio da responsabilização do titular da exploração;

- simplificação no envio da comunicação prévia através do Balcão Único Eletrónico, que igualmente emite o título de abertura dos estabelecimentos, o qual contém, desde logo, o número de registo do estabelecimento;

- inexistência de qualquer obrigação de pagamento de taxas para iniciar a atividade;

- em matéria sancionatória, manteve-se inalterado o montante das coimas, tendo apenas sido criados mecanismos de fiscalização tributária mais eficazes para situações de incumprimento das obrigações fiscais.

Neste novo regime vem consagra-se ainda a possibilidade de os estabelecimentos de hospedagem poderem utilizar a denominação hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e preencham alguns requisitos adicionais.

Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos da legislação aplicável, definindo-se regras específicas mais simples para aqueles que tenham capacidade inferior a 10 utentes.

A afixação de placa identificativa no exterior apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem.

A entidade fiscalizadora destes estabelecimentos passa a ser a ASAE, sendo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Finalmente, este decreto-lei prevê a troca de informações entre o Turismo de Portugal, I.P. e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Orientações Técnicas:

Orientação Técnica n.º 1/DVO/2014: Alojamento Local – publicidade

Orientação Técnica n.º 2/DVO/2014: Alojamento Local – norma transitória

Fonte: Turismo de Portugal