Foi publicada, a 8 de Agosto de 2008, a Autorização do Auxílio Estatal N 780/07 – SI I&DT, cuja síntese se apresenta de seguida:
1. Âmbito do Regime de Auxílio
Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e inovação no território nacional, nomeadamente actividades de I&DT desenvolvidas pelas empresas, quer numa base autónoma, quer em cooperação com outras empresas e/ou organismos de investigação, independentemente da natureza do apoio (fundos nacionais, estruturais, etc.).
A base jurídica é a Portaria n.º 1462/ 2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho, que adopta o “Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico”.
2. Duração do Regime de Auxílio
Desde a sua aprovação (17 de Junho de 2008) até 31 de Dezembro de 2013.
3. Autoridades de Execução
Responsabilidade conjunta do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério e da Economia e Inovação e executado pelas Autoridades de Gestão dos PO Regionais e POFC.
4. Beneficiários
Empresas de qualquer dimensão, excepto: (i) empresas em dificuldade (na acepção das Orientações Comunitárias relativas aos Auxílios estatais de emergência e à reestruturação e empresas em dificuldade) e (ii) empresas que se proponham desenvolver actividades de I&D respeitantes aos produtos constantes do Anexo I ao Tratado CE.
Organismos de Investigação, que cumpram a definição estabelecida no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à Inovação.
5. Actividades Elegíveis - Projectos de I&DT
a. Só são elegíveis projectos de I&D inéditos e que se caracterizem por um risco elevado de fracasso técnico ou comercial, para além de confirmarem viabilidade comercial, comercialização e utilidade económica global. Não poderão ser apoiados projectos que se traduzam em alterações de rotina ou alterações periódicas efectuadas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso.
b. Os projectos só se podem iniciar após a apresentação da respectiva candidatura, e reflectir um efeito de incentivo (aumento da actividade de I&D: dimensão, âmbito, montante ou celeridade);
c. Com excepção do Vale I&DT/ Vale Inovação, os custos elegíveis dos projectos susceptíveis de beneficiar de auxílio devem ascender a um mínimo de 100 mil euros.
6. Actividades Elegíveis - Auxílios a Serviços de Consultadoria em Inovação e a Serviços de Apoio à Inovação (Vale I&DT/ Vale Inovação)
a. Apenas para apoio a PME e para contratação de serviços junto de prestadores de serviços certificados, a preços de mercado;
b. Apoio de 75% dos custos elegíveis, com um montante máximo de 200 mil euros por beneficiário durante um período de 3 anos;
c. Não podem ser adquiridos serviços que se traduzam em alterações de rotina ou periódicas a introduzir em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e em outras operações correntes.
7. Obrigações dos Beneficiários “Organismos de Investigação”
Os Organismos de Investigação e outros intermediários de Inovação sem fins lucrativos que desenvolvam conjuntamente actividades de natureza económica (oferta de bens e serviços num determinado mercado, ex. investigação realizada sobre contrato com a indústria, arrendamento de infraestruturas de investigação e actividades de consultoria) e não económica, têm de separar claramente as duas actividades, respectivos custos e financiamento. Assim, cada um destes beneficiários terá numa base anual de assegurar demonstrações financeiras ou documentação contabilística que comprove que os custos e o financiamento das actividades de natureza económica e não económica foram registados de forma correcta.
Consulte também:
Autorização de Auxilio Estatal N 780/07 - SI I&DT
Síntese: Autorização de Auxílios Estatais - SI I&DT
Notificação de Auxílios Estatais - SI I&DT