Neste novo quadro regulamentar, os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9.